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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018719-28.2026.4.04.7002/PR
IMPETRANTE: GIAN CARLO MOREIRA GUERRA
ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)
ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel.
Alega a parte impetrante que a Autarquia fixou a Data de Cessação do Benefício NB 625.493.584-1 para 05/09/2026, todavia, não permitiu o protocolo de novo pedido de prorrogação, ainda que tempestivo, emitindo mensagem impeditiva no sistema Meu INSS, e negando o protocolo do pedido por meio do atendimento telefônico via 135.
Requer a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a aceitação/processamento do Requerimento de Prorrogação do benefício, e manutenção do benefício ativo até a efetiva realização de nova perícia médica, bem como seja confirmada a tutela de urgência, com a concessão da segurança.
Decido.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente.
No presente caso, observa-se que a negativa de recepção do pedido de prorrogação ocorreu por meio do erro automático do sistema Meu INSS, o que viola o Direito de Petição previsto no Art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, e afronta o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 75, § 2º e 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que asseguram expressamente ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício antes da data de cessação do benefício.
Eventuais falhas, travas de fluxo ou regras internas de limitação não justificam a recusa do INSS em apreciar o requerimento tempestivo, configurando ato ilegal da autoridade impetrada.
As Turmas de Direito Previdenciário do TRF4 pacificaram o entendimento de que a recusa administrativa em processar pedido de prorrogação fundada em limitações do sistema informatizado atenta contra o direito líquido e certo do segurado. Neste sentido:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação. 3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação. 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, 5ª Turma, Processo n. 5001456-08.2025.4.404.7102, Relatora: Ana Inês Algorta Latorre, Data da publicação: 24/10/2025)
O risco de dano irreparável manifesta-se na natureza estritamente alimentar do benefício por incapacidade temporária e na iminência da cessação dos pagamentos sem a devida reavaliação médica ou documental.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que a autoridade impetrada não cesse ou restabeleça o benefício NB 625.493.584-1, mantendo ativo até que a segurada seja submetida a novo exame pericial oficial (presencial ou documental), reabra o processo administrativo, analise o pedido de prorrogação da impetrante (ou permita seu protocolo), e profira decisão de mérito devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
II. Estando apta a petição inicial, prossiga-se no cumprimento deste despacho.
a) Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
b) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
c) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se nos autos.
d) Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo e se entender necessário, apresentar parecer. Prazo: 10 (dez) dias.
e)Intime-se a parte impetrante desta decisão.
III. Oportunamente, registrem-se para sentença.