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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018715-16.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCELO AGUZZOLI EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDA GARCEZ (OAB RS060263) EXECUTADO: ASOLON ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO(A): Tiago Landskron Batista (OAB RS079639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente postula pela penhora sobre o faturamento mensal da executada no importe de 30%, com a nomeação de seu sócio administrador como depositário para prestação de contas mensal - evento 82, PET1 Instada a se manifestar acerca do pedido de constrição do faturamento, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem oposição. O art. 866 dispõe que se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Nesse contexto, a penhora sobre o faturamento da empresa é a medida que tem maior tendência a se tornar eficaz, de modo bastante célere. Quanto ao percentual da penhora, este deve ser fixado de modo a não inviabilizar a atividade empresarial da executada, sem, contudo, comprometer a efetividade da execução. Considerando o valor atualizado do débito (257.079,43) e a necessidade de adoção de medida apta a assegurar a satisfação do crédito em prazo razoável, fixo a penhora em 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da empresa, deduzidos os tributos incidentes sobre a receita. O referido percentual poderá ser revisto a qualquer tempo, caso se revele excessivo ou insuficiente. Agendada a intimação eletrônica da empresa executada para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar demonstrativos de seu faturamento mensal dos últimos 6 meses, bem como comece a depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos, o percentual fixado. A parte exequente fica autorizada a acompanhar os demonstrativos apresentados e a se manifestar sobre eventual divergência nos valores depositados. Caso a parte executada não apresente os demonstrativos no prazo fixado, nomeio desde já o representante legal da parte exequente como administrador-depositário, que deverá apresentar a forma de administração e esquema de pagamento no prazo de 15 dias. Caso não aceite o encargo, poderá ser nomeado terceiro, a ser oportunamente designado. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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