2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018714-88.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: JBN COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE BIASI RICARDO (OAB SC065179B) ADVOGADO(A): KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) DESPACHO/DECISÃO JBN Comércio de Equipamento de Informática Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC a fim de que assegure, exclusivamente quanto às duas operações identificadas na inicial, a conclusão do trânsito aduaneiro e a regular averbação das respectivas DU-Es. Narrou que: atua no comércio exterior e permanece habilitada no SISCOMEX/RADAR na modalidade ilimitada; iniciou dois procedimentos para devolução de mercadorias ao exterior, armazenadas no recinto alfandegado Itapoá Terminais Portuários S/A; os pedidos foram deferidos nos Processos 10909.720327/2026-79 e 10909.720329/2026-68; a inscrição no CNPJ foi suspensa em 13/07/2026 no procedimento administrativo fiscal 15771.720779/2026-77; as DU-Es 26BR001231816-5 e 26BR001272372-8 foram registradas e desembaraçadas após a suspensão; ao tentar iniciar o trânsito aduaneiro no módulo CCT, o sistema impediu o prosseguimento devido à situação cadastral do CNPJ, gerando custos adicionais. Sustentou que: a habilitação no Siscomex permanece regular, não havendo equivalência entre suspensão cadastral e desabilitação; o desembaraço aduaneiro já concede o regime de trânsito, não podendo o módulo CCT criar restrição material por validação automática; os atos administrativos já constituídos devem ser preservados, sendo impossível a retroação da restrição cadastral sem decisão específica; a atuação administrativa deve observar a segurança jurídica, a proteção da confiança, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Pediu liminar requer que a autoridade coatora adote as providências administrativas e sistêmicas necessárias ao início e à conclusão do trânsito aduaneiro e à regular averbação das declarações, afastando o bloqueio no CCT, mantida a situação cadastral atual e sem extensão a novas operações. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, a impetrante alega que o procedimento de devolução de mercadorias ao exterior foi deferido, mas que enfrenta entraves do Siscomex para viabilizar a devolução. Não obstante as razões financeiras que justificam o perigo da demora, parece não ter havido pedido administrativo a fim de viabilizar a operação de devolução após a inabilitação do CNPJ da impetrante. Com efeito, o deferimento de devolução das mercadorias ocorreu em 08/06/2026 (1.5), antes do desembarque das mercadorias. As mercadorias foram registradas em 09/07/2026 (1.8) e 16/07/2026 (1.9) e a inaptidão do CNPJ foi registrada em 13/07/2026 (1.8). A suspensão do CNPJ implica a desabilitação automática no Siscomex. Assim, ainda que tenha sido deferida a devolução das mercadorias, o sistema foi automaticamente bloqueado com a inaptidão do CNPJ, gerando a necessidade de solicitação de "habilitação restrita à operação" - específica para que a devolução ao exterior seja processada, sem a reativação da pessoa jurídica para novos negócios (informação extraída do sítio da Receita Federal na internet). Não há notícia de que a impetrante tenha formulado esse pedido de habilitação ou que ele tenha sido indeferido, o que justifica a "trava" do sistema. Além disso, apesar da alegação de perigo da demora em razão das despesas de armazenagem, a impetrante tem ciência da inabilitação do CNPJ desde 13/07/2026 e do desembaraço das mercadorias desde 21/07/2026, vindo a recorrer ao Judiciário quase dois meses depois. Por outro lado, a ausência do pedido de habilitação restrita à operação aponta para possível falta de interesse processual, já que inexistente, aparentemente, o ato coator, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio das liminares. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Prestadas as informações ou vencido o prazo respectivo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Atente a Secretaria quanto ao recolhimento das custas.