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5018711-11.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018711-11.2025.8.21.0008/RSRELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS EXEQUENTE: GUILHERME EIDT ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A): PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018711-11.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: GUILHERME EIDT ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A): PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de nulidade da revelia O pedido formulado pela executada no evento 44 não comporta acolhimento. A citação realizada em 22/10/2025 foi perfeita e eficaz. Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 32, CERTGM1), a diligência foi cumprida pessoal e presencialmente, na pessoa da procuradora da executada, a quem foi lido o inteiro teor do mandado e entregue a contrafé, que restou aceita. (evento 32, DOC1, p. 1). O erro de classificação do mandado no sistema eproc como "juntada de mandado cumprido negativo" constitui mero equívoco de natureza administrativa, sem qualquer repercussão sobre a validade e a eficácia do ato citatório já consumado. A validade da citação decorre do ato material de entrega da contrafé, e não da classificação sistêmica que lhe é subsequente. Não é razoável, tampouco juridicamente sustentável, invocar desconhecimento de citação que foi praticada diretamente na pessoa da procuradora constituída pela própria executada, que recebeu e aceitou a contrafé. Ademais, a ciência inequívoca da executada sobre a presente execução ocorreu de outra forma. Conforme o registro de "Log de Acesso ao Processo", captura de tela que segue, a procuradora da executada acessou integralmente os autos eletrônicos pela primeira vez em 23/10/2025, sendo que a procuração que lhe conferiu poderes para atuar no feito foi assinada em 28/11/2025, juntada no evento 43, PROC1, somente no dia 30/03/2026. O acesso aos autos por advogado constituído, com poderes para representar a parte em juízo, configura o comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a necessidade de citação formal e dando início à contagem dos prazos processuais. A partir do momento em que a advogada teve vista completa do processo, o executado não pode mais alegar desconhecimento da demanda, muito menos erro material do sistema eproc. O fato de a executada ter optado por se habilitar formalmente apenas em 30/03/2026 (evento 43, PROC1), permanecendo silente até referida data, não lhe socorre. A inércia, nesse caso, foi da própria parte, que, ciente da execução, escolheu não se manifestar. Indefiro, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da nulidade da decretação da revelia, de anulação dos atos processuais subsequentes e de reabertura do prazo para apresentação de defesa, mantida integralmente a decisão do evento 39, DESPADEC1. II. Do prosseguimento da execução por quantia certa A anteceder o prosseguimento, da petição e cálculos apresentados no Evento 46, vista à executada, inclusive, para, querendo, realizar o pagamento voluntário do débito exequendo. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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