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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018710-96.2025.8.21.0017/RS AUTOR: RONIE MENDES DOS REIS ADVOGADO(A): FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB PI016213) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da AJG ao autor, considerando-se a documentação juntada com a inicial e no evento 20. 3. No presente feito incidem as normas protetivas do CDC, observando-se a hipossuficiência da parte autora, no que tange à capacidade de produzir provas, razão pela qual resta invertido o ônus da prova, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a mencionada hipossuficiência não exime a parte de instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Finalmente, considerando que a parte autora não deseja realizar audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente contestação, querendo, no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
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