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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5018703-47.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA CPF: 038.385.496-27 e outros RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE CPF: 17.276.825/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ADÃO GONÇALVES DE ALMEIDA, APARECIDA CÂNDIDA DE JESUS, JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA, DANIELLE DINIZ GALVÃO, MARIA BARBOSA TERCEIRA DE ALMEIDA, MARCIO DE AQUINO SOUZA, CATIANE BORGES DA SILVA AQUINO, THÁSSIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS e DIRCEU MOREIRA RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE e NILO MOREIRA GOMES DE REZENDE, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que em 02/12/2013, a Sra. Ketelen Kysla Pereira firmou contrato de promessa de compra e venda do Lote nº 10, Quadra 92, do Bairro Tropical, nesta urbe, pelo valor de R$ 134.000,00, de propriedade registral da 2ª Ré (CICOBE). Afirmam que o negócio foi intermediado e assinado pelo 1º Réu (Nilo), o qual se apresentava e agia publicamente como diretor/procurador da imobiliária. Relatam que, após a quitação do bem e sucessivas cessões de direitos que culminaram na titularidade dos requerentes, a 2ª Ré recusou-se a outorgar a escritura definitiva, sob a justificativa de que o 1º Réu não possuía poderes para agir sozinho e que os valores não foram repassados à empresa. Invocando a Teoria da Aparência e a boa-fé objetiva, requereram, como pedido principal, a adjudicação compulsória do imóvel. Subsidiariamente, pugnaram pela condenação solidária dos réus à restituição do valor atualizado do bem (R$ 340.170,00), além de indenização por danos materiais (R$ 13.195,06 referentes a tributos e emolumentos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A 2ª Ré, CICOBE, devidamente citada (ID 727161646), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, configurando-se a sua revelia. O 1º Réu, Nilo Moreira Gomes de Rezende, citado por edital, apresentou contestação por meio de Curador Especial nomeado pelo juízo (ID 9748915250). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial (alegando ilegibilidade de documentos) e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era mero funcionário e não o proprietário do imóvel. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Teoria da Aparência, sustentando que a procuração exigia a assinatura conjunta de diretores e que os adquirentes assumiram o risco ao firmar contratos sem a devida diligência. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 9784009306). O feito foi saneado em decisão de ID 10298995270, ocasião em que foram expressamente rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inclusão de terceiros, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução (ID 10520400555), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais. Posteriormente, a 2ª Ré (CICOBE), até então revel, ingressou no feito (ID 10592037180), arguindo a nulidade da citação por edital do litisconsorte (1º Réu) e juntando Acórdão do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em caso análogo. O julgamento foi convertido em diligência, oportunizando-se o contraditório, tendo os autores impugnado a manifestação da imobiliária. É o relato do necessário. Análise das Questões Processuais e Efeitos da Revelia Inicialmente, registro que as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelo 1º Réu (Nilo) já foram devidamente analisadas e rechaçadas por este juízo na decisão saneadora de ID 10298995270, operando-se a preclusão pro judicato, razão pela qual deixo de reanalisá-las. Passo, todavia, à análise do incidente processual suscitado tardiamente pela 2ª Ré (CICOBE), que arguiu a nulidade da citação por edital do 1º Réu (Nilo) com o fito de reabrir a fase instrutória e afastar a sua revelia. O pleito não merece acolhimento. A 2ª Ré foi validamente citada por Oficial de Justiça e quedou-se inerte. Ao intervir no processo somente após o encerramento da instrução, atrai a incidência do parágrafo único do art. 346 do CPC, devendo receber o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão das fases postulatória e instrutória em relação a ela. Ademais, o esgotamento dos meios de localização do 1º Réu e a validade de sua citação por edital já haviam sido reconhecidos de forma expressa por este juízo na referida decisão saneadora. Não cabe à parte revel utilizar-se de suposto vício atinente a litisconsorte para suprir sua própria inércia. Da mesma forma, inexiste nulidade na realização da audiência sem a sua intimação, vez que, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, os prazos fluem a partir da publicação do ato (art. 346, caput, do CPC). Rejeito, pois, o incidente. Dito isso, decreto formalmente a revelia da 2ª Ré (CICOBE). Contudo, nos termos do art. 345, incisos I e IV, do CPC, afasto a presunção material de veracidade dos fatos articulados na inicial, aproveitando à revel a contestação apresentada pelo litisconsorte passivo e considerando as provas documentais e a jurisprudência constante dos autos. Análise do Mérito Cinge-se a controvérsia em definir a validade da promessa de compra e venda firmada pelo 1º Réu (Nilo) em nome da 2ª Ré (CICOBE), a aplicabilidade da Teoria da Aparência para legitimar a adjudicação compulsória do imóvel e, subsidiariamente, a responsabilidade pela devolução dos valores pagos e pelos alegados danos materiais e morais. Os requisitos para a adjudicação compulsória encontram-se previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exigindo-se a comprovação da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda e a quitação do valor. Contudo, é pressuposto lógico inafastável a legitimidade do promitente vendedor ou de sua representação legal no momento da avença. No caso em tela, o contrato original foi assinado exclusivamente por Nilo Moreira Gomes de Rezende. A procuração pública outorgada pela CICOBE exigia a assinatura conjunta de diretores para perfectibilizar a alienação de imóveis. Os autores amparam sua pretensão na Teoria da Aparência, argumentando que o 1º Réu possuía escritório no mesmo endereço da empresa e comportava-se publicamente como seu legítimo representante. Ocorre que a aplicação da referida teoria demanda não apenas uma situação de fato que aparente ser de direito, mas, fundamentalmente, a escusabilidade do erro por parte do terceiro de boa-fé. A matéria fática e jurídica aqui debatida não é inédita. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao debruçar-se sobre caso rigorosamente idêntico a este (envolvendo os mesmos réus, as mesmas procurações e a venda de lotes no mesmo Bairro Tropical pelo Sr. Nilo), firmou entendimento contundente rechaçando a Teoria da Aparência. Trata-se do Acórdão proferido na Apelação Cível Nº 1.0000.24.426237-4/001 (Rel. Des. Joemilson Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 13.02.2025), cuja juntada aos autos foi admitida por se tratar de precedente jurisprudencial relevante. Conforme a tese fixada pela Corte Estadual no referido paradigma: “A teoria da aparência não se aplica quando o erro dos contratantes não é escusável e há circunstâncias que demandam maior diligência por parte dos compradores na verificação dos poderes de representação do vendedor”. O Tribunal ponderou que, em se tratando de negócios imobiliários de valor significativo, não se admite a dispensa de cautelas básicas, como a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos expressos. A conduta de firmar o contrato sem conferir a validade da representação evidencia negligência, afastando a presunção de boa-fé objetiva necessária para validar a alienação a non domino. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento pacificado pela instância revisora sobre a exata mesma relação fático-jurídica, forçoso concluir que o contrato celebrado por representante sem os devidos poderes não vincula a pessoa jurídica proprietária do imóvel (CICOBE). Ausente a validade do negócio em face da titular registral, o pleito de adjudicação compulsória é manifestamente improcedente. Passo à análise dos pedidos subsidiários (restituição de valores e indenização por danos materiais e morais). Afastada a responsabilidade da imobiliária (CICOBE), exsurge cristalina a responsabilidade pessoal do 1º Réu, Nilo Moreira Gomes de Rezende. O art. 118 do Código Civil estabelece que “o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem”. Restou demonstrado que o 1º Réu assinou o contrato excedendo os poderes que lhe foram outorgados, gerando a falsa expectativa de perfectibilização do negócio, e foi o destinatário dos pagamentos efetuados. Sendo o contrato ineficaz perante a proprietária do bem, a não restituição do valor pago ensejaria flagrante enriquecimento sem causa do Sr. Nilo (art. 884 do CC). Impõe-se, portanto, a condenação do 1º Réu à devolução integral do valor do lote (R$ 134.000,00, valor original a ser atualizado). Da mesma forma, responde o 1º Réu pelos danos materiais diretos comprovados nos autos, consistentes no pagamento inútil do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos emolumentos cartorários (totalizando R$ 13.195,06), despesas estas que os autores apenas suportaram em decorrência da conduta exorbitante do falso representante (arts. 186 e 927 do CC). Tais pleitos procedem, frise-se, exclusivamente em face do 1º Réu. Por fim, no tocante aos danos morais, a pretensão não merece guarida. A frustração de um negócio jurídico ou o mero inadimplemento contratual não ensejam, por si sós, dano moral indenizável. No caso em tela, a ineficácia do negócio decorrente da falta de representação legal e a consequente impossibilidade de outorga da escritura configuram evidente dissabor e frustração patrimonial, os quais estão sendo reparados pela via da restituição e dos danos materiais. Contudo, não há nos autos provas de circunstâncias excepcionais que tenham submetido os autores a vexame, humilhação ou ofensa profunda aos direitos da personalidade. Trata-se de dano que não se presume (in re ipsa), de modo que, ausente a comprovação de abalo psicológico extraordinário, o indeferimento da reparação extrapatrimonial é medida que se impõe. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ressalto que tal raciocínio aplica-se, com as devidas adequações de termos iniciais, às verbas de restituição e danos materiais ora deferidas, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito (excesso de mandato). Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória formulado em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE e de NILO MOREIRA GOMES DE REZENDE; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário para CONDENAR, exclusivamente, o réu NILO MOREIRA GOMES DE REZENDE a restituir aos autores o valor pago a título de preço do imóvel (R$ 134.000,00), bem como a indenizá-los pelos danos materiais consubstanciados nos gastos com ITBI e emolumentos cartorários (R$ 13.195,06). Sobre tais valores incidirá a Taxa SELIC, na forma da fundamentação supra (Tema 1.368/STJ), a contar da citação (para a restituição) e do respectivo desembolso (para os danos materiais). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e da pluralidade de partes com resultados distintos: Condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da 2ª Ré (CICOBE), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o 1º Réu (Nilo) ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fixo os honorários da Defensora Dativa nomeado para a defesa do 1º Réu, OAB/MG 207.459, no valor estipulado pela Tabela de Honorários de Dativos (OAB/TJMG/AGE), qual seja, R$1.621,70, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem