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5018702-62.2019.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018702-62.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] AUTOR: FREDERICO COELHO FILHO-REPOSICOES - ME CPF: 18.449.833/0001-08 RÉU: EMIFOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A CPF: 05.377.412/0001-69 DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende que a executada seja intimada por meio de edital para indicar bens à penhora. Depreende-se nos autos que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado efetivo. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ademais, embora citada por edital, a parte executada não constituiu procurador para apresentar manifestação nos autos, o que indica que a intimação como pretende a parte exequente certamente retornará inexitosa. Ante o exposto, indefiro o pedido. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Provimento nº 426/2025. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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