Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018701-44.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário Negativo] AUTOR: JOSE SILVERIO DE MELO CPF: 493.147.266-49 e outros RÉU: MARCIA MARTINS MELO CPF: 034.633.916-27 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Márcia Martins Melo, sendo inventariante José Silvério Melo. Compulsando os autos, verifico que o inventariante foi apresentado como único herdeiro do de cujus, uma vez que os filhos da inventariada renunciaram a herança em favor do monte-mor, conforme termo de renúncia judicial de ID 10711624625. Impostos quitados ao tempo e modo devidos. Negativa de débitos de tributos federais, estaduais e municipais juntadas aos autos. É o breve relatório. Decido. Constatando que o inventariante é o único herdeiro do espólio, bem como único herdeiro do bem constante nos autos, é devida a adjudicação do bem indicado no Plano De Adjudicação em ID 10714808078. Ante todo o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação dos valores indicados em ID: Num. 10714808078 deixado pelo falecimento de Márcia Martins Melo adjudicando-o em favor de José Silvério Melo, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se de inventário que tramitou sob o rito do arrolamento sumário, nos moldes do artigo 659 a 663 do Código de Processo Civil, e considerando o entendimento firmado pelo STJ na Tese 1.074, que transfere para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, dispensado o prévio recolhimento do tributo para a expedição do formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública Estadual com cópia da presente sentença e do plano de partilha homologado para lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis, conforme disposto no §2º do artigo 659 do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois o valor do acervo patrimonial atende aos requisitos legais. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema “Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se carta de adjudicação e alvará, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc