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5018691-78.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018691-78.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela empresa executada, determinando o prosseguimento do feito, bem como indeferiu o pedido da exequente para inclusão do bem penhorado no Sistema COMPREI, consignando que a alienação deve ocorrer por leilão judicial. Em suas razões recursais (id 331343346), a agravante alega que os créditos cobrados na execução fiscal estão incluídos em uma proposta de Transação Individual apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Sustenta que o indeferimento administrativo de sua proposta foi objeto de recurso, o qual estaria pendente de julgamento, possuindo efeito suspensivo conforme o artigo 73 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Defende que a continuidade da execução fiscal e a possível expropriação do imóvel dado em garantia configuram grave violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da função social da empresa, requerendo, assim, a suspensão do processo executivo. Ao analisar o pedido de liminar (id 331438998), indeferi o pedido de tutela antecipada recursal por não verificar os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Fundamentei que a pendência de recurso administrativo contra a rejeição de proposta de transação não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, consignei que a própria Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu artigo 10, estabelece que a mera proposta de transação, enquanto não concretizada e aceita, não suspende o andamento das execuções fiscais, de modo que a continuidade dos atos constritivos não configura risco de dano irreparável, sendo inerente à execução. Em suas contrarrazões (id 332752417), a União (Fazenda Nacional) aduz que o recurso administrativo mencionado pela agravante já foi julgado e indeferido em 04/06/2025, o que afasta os argumentos utilizados para fundamentar o pedido de suspensão. Argumenta também que o artigo 151 do CTN não prevê a proposta ou o recurso de transação individual como causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. Destaca que a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022 determinam expressamente que a proposta de transação não suspende o andamento da execução fiscal, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à análise se a interposição e a pendência de julgamento de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu proposta de transação tributária individual constituem causa suficiente para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, obstar o andamento da execução fiscal. Senão vejamos. Conforme deixei registrado na decisão de cognição sumária, a questão controversa trazida no presente recurso diz com a pendência de apreciação de recurso na via administrativa interposto contra decisão que indeferiu a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte e a suspensão da exigibilidade, conforme prevê a Portaria PGFN n. 6.757/22. Ao tratar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o artigo 151 do CTN estabelece o seguinte: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (negritei) No caso concreto, compulsando as alegações da Agravante, reafirmo que não estão presentes hipóteses taxativas constante do art. 151 do CTN, sendo que o pedido de revisão formulado após a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento do executivo fiscal, não constitui reclamação ou recurso, sem efeito, portanto, de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no inc. VI do art. 151 do CTN está condicionada à vigência do parcelamento, não a justificando o requerimento do benefício. Vale ressaltar, a propósito, que a própria Portaria PGFN 6.757/2022 mencionada pela Agravante, dispõe em seu artigo 10º, que enquanto não concretizada a proposta de transação pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. A saber: Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação. Cumpre ressaltar, ademais, que a apresentação de proposta de transação tributária individual no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional configura providência de natureza exclusivamente administrativa, a qual não acarreta, por si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco obsta o prosseguimento da execução fiscal ou impede o protesto da CDA. No caso em exame, os documentos constantes dos autos demonstram que a proposta foi indeferida (ID. 372126231 do processo de origem), afastando-se, portanto, a incidência da causa suspensiva prevista no inciso VI, do art. 151 do Código Tributário Nacional. Também não vislumbro a interposição do recurso, com esteio no 73 da Portaria PGFN 6.757/2022, interposto contra decisão de indeferimento de proposta de transação individual, como causa de suspensão da exigibilidade do débito, seja pela ausência de previsão normativa, seja pelo fato de se tratar de situação que não atrai a incidência do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, cuja aplicação está restrita às hipóteses de contestação quanto à própria constituição do crédito tributário, não sendo essa a hipótese dos autos. Há que se ressaltar, por fim, que a determinação de prosseguimento da execução, mediante a realização de atos constritivos, não configura, por si só, risco de dano e de difícil reparação, justamente por serem inerentes aos processos de execução, na medida em que visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos inclusive com expressa previsão legal. Assim, considerando que já foi indeferido pelo D. Juízo a quo, a inclusão do imóvel dado em garantia pela ora Agravante, no sistema COMPREI, para alienação, com fundamento no art. 879, I, do CPC, e não demonstrado pelo Agravante circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação do reconhecimento do efeito pretendido. Frente a tais circunstâncias, sob qualquer ótica, considero que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não havendo que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob os argumentos ora ventilados pelo Agravante. Acrescente-se a isso que, conforme aventado pela União Federal em suas contrarrazões, o recurso administrativo que a empresa dizia estar "pendente" de julgamento, na verdade, já foi julgado e indeferido definitivamente em 04 de junho de 2025. Portanto, os argumentos apresentados pela agravante para a suspensão do feito executivo sequer existem mais no atual momento processual. Dessa forma, restando evidenciado que não há acordo de transação válido entre as partes e não se fazendo presente nenhuma das causas legais que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a manutenção da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução fiscal é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela empresa executada, determinando o prosseguimento do feito, bem como indeferiu o pedido da exequente para inclusão do bem penhorado no Sistema COMPREI, consignando que a alienação deve ocorrer por leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise se a interposição e a pendência de julgamento de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu proposta de transação tributária individual constituem causa suficiente para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, obstar o andamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) traz o rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujos preceitos devem ser interpretados restritivamente. 4. O recurso administrativo formulado contra o indeferimento de proposta de transação tributária individual, após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, não se enquadra na hipótese de reclamação ou recurso contencioso prevista no art. 151, inciso III, do CTN, que se restringe aos casos de impugnação à própria constituição do crédito. Da mesma forma, a mera proposta não atrai a incidência do inciso VI (parcelamento), cuja suspensão é condicionada à sua efetiva vigência. 5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, invocada pela recorrente, estabelece expressamente em seu art. 10 que, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. 6. A continuidade da execução, com a realização de atos constritivos, é medida inerente ao processo executivo voltado à satisfação do crédito, não configurando, por si só, risco de dano irreparável ou violação à função social da empresa que justifique a paralisação do feito à margem da lei. 7. No caso concreto, corrobora para a manutenção do prosseguimento da execução o fato de que o recurso administrativo, tido pela agravante como pendente, já foi definitivamente julgado e indeferido em 04/06/2025, esvaziando a premissa fática que amparava o pedido suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, confirmando-se a tutela antecipada recursal indeferida e mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A mera apresentação de proposta de transação tributária individual ou a interposição de recurso administrativo contra o seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem obstam o andamento da execução fiscal, por ausência de amparo no rol taxativo do art. 151 do CTN e por expressa vedação normativa (art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022).” _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III e VI; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: - ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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