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Processo 5018689-97.2020.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018689-97.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB RS051810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal, honorários sucumbenciais e reembolso das custas judiciais. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais abrangidos pela requisição de pequeno valor, necessário observar o disposto no Tema 1.190 do STJ, considerando os efeitos da modulação no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024, como segue: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No caso dos autos, proposto o cumprimento de sentença após a publicação do acórdão acima referido, deixo de fixar honorários para a fase executiva relativamente a esse montante. Havendo impugnação, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado. Saliento ainda que eventual pretensão de destaque de honorários contratuais deverá ser requerida antes da expedição do respectivo requisitório, uma vez que para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato se dê em momento anterior à expedição da requisição. 1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelo valor indicado no cálculo do evento 54.2. 2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento. 3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. 4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento 6. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos.

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