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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018688-48.2025.4.04.7000/PR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação da CEF quanto ao despacho do evento 188, renove-se a intimação da CEF para, no derradeiro prazo de 15 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, especialmente os do evento 175 e 204, bem como para que se manifeste a respeito da suficiência quanto às informações requeridas referente às intituições de ensino que o autor frequentou. Na mesma oportunidade, deverá a CEF informar e comprovar, de forma precisa, quais eventuais impedimentos ainda persistem para o efetivo cumprimento da medida deferida pela Turma Recursal, a fim de que seja analisado o pedido de revisão do valor da multa cominada. 2. Em caso de novo descumprimento, a questão será apreciada com base nos elementos já constantes dos autos.
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