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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018688-10.2026.8.21.0015/RS EMBARGANTE: ADRIANA WEBER PARIZOTTO ADVOGADO(A): MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS MARECHAL RONDON LTDA ADVOGADO(A): MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) EMBARGANTE: MARCELO FABIANO ATAIDES SOARES ADVOGADO(A): MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Face à comprovada hipossuficiência financeira, por meio dos documentos apresentados no evento 9, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Recebo os embargos à execução opostos. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos são aqueles previstos no parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" No caso dos autos, contudo, a execução não se encontra garantida. Tratando-se de requisito necessário, decido pelo INDEFERIMENTO do pedido. Cite-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 920 do CPC. Após, retornem conclusos.
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