Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018687-11.2024.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM BESNYI - SP346817-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO JABUR CARNEIRO - SP255663-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CORREA DE MELLO - SP50679-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO - SP229571-A PARTE RE: DELEGADO RECEITA FEDERAL - SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Pois bem. A Lei n. 12.016 de 2009, em seu art. 14, assim previu: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Posteriormente, com a vigência do novo CPC, nos termos do art. 496 que ora transcrevo, assim se dispôs: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Nesse sentido, infere-se da jurisprudência do E. STJ que é do Tribunal ad quem a conclusão pelo cabimento ou não da remessa necessária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022. 2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC. 3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Como é sabido, a finalidade do legislador processualista foi a de prever mecanismo de controle das decisões judiciais possivelmente contrárias à Administração Pública, protegendo o interesse público e resguardando a coisa pública (o que aproveita à coletividade de administrados). No entanto, a fim de evitar que a remessa necessária se transformasse em mera burocracia procedimental e atravancasse sobremaneira a celeridade processual desejada, o legislador também previu, nos parágrafos terceiro e quarto do mesmo dispositivo legal, exceções ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Vejamos: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. O que se percebe da leitura do novo CPC como um todo, e que se constata evidente do parágrafo quarto acima, é o prestígio dado ao entendimento de Tribunais Superiores, uniformizando-se, quando possível, as decisões judiciais com o fim de imprimir mais segurança jurídica e celeridade aos processos. Tais novidades introduzidas no Código, por terem natureza processual, aplicam-se imediatamente aos atos processuais subsequentes: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. As alterações promovidas no art. 475 do CPC pela Lei 10.352/01, têm aplicação imediata, alcançando os processos em curso. 2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança. 3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido, que há de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos. Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra natureza. Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 625.219/SP, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 249.) Com efeito, mostra-se contraproducente que uma decisão de Primeiro Grau pautada em entendimento do E. STJ e/ou do E. STF venha a ter seu resultado alterado em Segundo Grau para se distanciar da jurisprudência já fixada por órgão julgador hierarquicamente acima. O mesmo ocorre quando a própria autoridade coatora e/ou o ente federativo interessado manifesta-se nos autos, seja para informar que não interporá recurso (muitas vezes justificando em entendimento interno com o objetivo de redução de litígios) ou que cumprirá/cumpriu a decisão judicial objeto da remessa. Por estes motivos, vêm os Tribunais Pátrios dispensando a remessa necessária nas hipóteses legais mencionadas acima, inclusive quando se tratar de mandado de segurança, prestigiando-se soluções uniformes já concebidas pelas Instâncias Superiores. Até porque, no caso do MS, deve estar inserida na noção de direito líquido e certo a entrega da prestação jurisdicional com celeridade e eficiência, evitando-se ritualística meramente burocrática que possa retardar a entrega do bem da vida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança. Precedente: Resp 687216/SP, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 18.04.2005; 3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido, que há de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos. Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra natureza. Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (REsp 625219/SP, 1ª T., rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 29.11.2004) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 704.677/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 116.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO ?WRIT?. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. 1. Em sede de mandado de segurança impetrado por CLEIDE BARBOSA DE LIMA contra ato da Dirigente da Diretoria Regional de Ensino de São Paulo - Regional Leste III, em razão do tratamento diferenciado aplicado aos docentes com licenciatura plena por curso regular em relação aos docentes que, como a impetrante, obtiveram licenciatura plena através do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes. Concedida a segurança, não foi interposto recurso voluntário, sendo remetidos os autos para fins de reexame obrigatório. 2. Foi determinado o retorno dos autos com o trânsito em julgado devido o valor controvertido não ultrapassar os sessenta salários mínimos conforme o disposto no artigo 475 do CPC (Lei 10.352/01). 3. O Estado de São Paulo desafiou agravo regimental que recebeu o seguinte julgamento: "Agravo regimental - Mandado de Segurança - Duplo grau de Jurisdição - Inexistência de "recurso voluntário" da pessoa jurídica sucumbente - Decisão que remeteu os autos à origem por estarem presentes os requisitos previstos os parágrafos 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tornando desnecessário o reexame necessário - Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, por votação unânime - Agravante que se conformou com o teor da sentença, mesmo sofrendo de imediato seus efeitos - Inexistência de ilegalidade na decisão atacada - Norma processual de aplicação imediata - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 1.533/51 - Interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 10.352/2001 - Princípios da efetividade e da economia processual - Princípio da razoabilidade - Supremacia da natureza célere do mandado de segurança - Interesse público que deve ser considerado - Recurso desprovido, por votação majoritária." 4. Foi interposto recurso especial pela letra ?a?, indagando se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do ?writ?. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido. (STJ, REsp n. 687.216/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 234.) Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: XXXXX20218260053 SP XXXXX-41.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) Em suma, no presente caso, o que se conclui é que se dispensava a sujeição deste processo ao duplo grau de jurisdição com a remessa. Inexistente a hipótese de remessa necessária, o recebimento destes autos e o sorteio por esta E. Corte são tidos por inexistentes. Pelo exposto, com fulcro no art 932 do CPC, não conheço da remessa necessária, mantendo-se o julgamento tal como prolatado na r. sentença (e que não foi objeto de recurso), nos termos da fundamentação. P. I. Oportunamente, devolvam-se os autos para prosseguimento do feito e, se o caso, adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial outrora proferida. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.