2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018683-77.2022.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: CLACI TERESINHA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claci Teresinha de Aguiar, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TESE NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DADOS TÉCNICOS DA CONTRATAÇÃO, LIMITANDO-SE A DEMANDANTE A APONTAR CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO E A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COMPATÍVEIS COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO AO DESTINO DOS VALORES, SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL NOS AUTOS. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS QUE DEPENDEM DA UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS DO TITULAR DA CONTA. ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE DADOS DE LOCALIZAÇÃO, QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissões relativas à regularidade da contratação digital, alegando que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais suscitadas nos aclaratórios, notadamente a ausência do primeiro contrato de novembro de 2021, cuja biometria teria sido reaproveitada, a discrepância entre o DDD utilizado na contratação e o da região de domicílio da consumidora, a dinâmica do crédito com repasses e estornos e a compatibilidade da atribuição do ônus probatório à parte autora com a inversão deferida em primeiro grau. Sustenta que “O acórdão embargado deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos aclaratórios” e que a rejeição dos embargos, sem o suprimento dos vícios indicados, enseja a anulação do julgado por deficiência de fundamentação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada decisão surpresa, ao argumento de que o acórdão teria utilizado o modelo do aparelho, a geolocalização próxima da residência e a presunção de uso pessoal da senha do PIX como premissas decisivas sem prévio contraditório específico sobre tais elementos técnicos e sua suficiência probatória. Afirma que “O acórdão afirmara inexistir impugnação ao ‘modelo do aparelho’ e utilizou a geolocalização e a presunção de uso pessoal e intransferível de senha do PIX como premissas decisivas, sem oportunizar contraditório específico sobre esses elementos técnicos e sua suficiência probatória, surpreendendo a parte.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova em demanda relativa à contratação bancária digital, alegando que, embora o juízo singular tivesse invertido o encargo em favor da consumidora e atribuído ao fornecedor a demonstração da autenticidade da contratação, o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta que “o acórdão, porém, reputou não demonstrado o fato constitutivo pela autora e deslocou-lhe o encargo probatório, em desconformidade com a inversão deferida e com a natureza objetiva da responsabilidade pelo serviço.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de segurança do fornecedor e à responsabilidade objetiva por alegada fraude em contratação bancária digital, sustentando que a geolocalização, a biometria facial e a presunção de uso pessoal da senha do PIX não seriam suficientes para validar o negócio diante dos indícios apontados. Aduz que “A falha na autenticação biométrica e a subsequente contratação fraudulenta, evidenciada pela utilização indevida de imagem e dados da consumidora, configuram, em verdade, um defeito na prestação do serviço bancário, gerando o dever de indenizar”, bem como que o repasse imediato do crédito e os estornos subsequentes revelariam anomalias operacionais inseridas na cadeia de consumo. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 166, II, do Código Civil, no que concerne à validade do negócio jurídico, ao argumento de que a contratação estaria contaminada por vício na manifestação de vontade decorrente de falha na segurança do sistema da instituição financeira. Sustenta que “o v. Acórdão recorrido, ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico viciado, violou o art. 166, II, do Código Civil” e que a crença na legitimidade da operação, associada à alegada indução em erro, imporia o reconhecimento da nulidade contratual. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais, alegando que a contratação fraudulenta configuraria cobrança sem causa legítima e ato ilícito indenizável. Afirma que “A contratação fraudulenta e os descontos dela decorrentes configuram uma cobrança sem causa legítima, autorizando, por conseguinte, a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente pela Recorrente, sem prejuízo da reparação por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.” Quanto à sétima controvérsia, o recurso funda-se na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento do Tema 929 do STJ. Intimem-se.