2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018683-58.2020.4.03.6182 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: SEVERO VILLARES PROJETOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SEVERO VILLARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em embargos à execução opostos contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE – ICMBIO, objetivando a nulidade da multa e, consequentemente, da execução fiscal subjacente. A r. sentença (ID 183097743), prolatada em 24/06/2021, julgou improcedentes os embargos, deixando de condenar o devedor no pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais. Em suas razões recursais (ID 183097744), o devedor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não houve prática do ilícito, razão pela qual uma das sanções, o embargo da área, foi levantada pelo próprio órgão ambiental em sede recursal. No mais, afirma que o ICMBIO tinha ciência do procedimento administrativo que tramitava na Secretaria Estadual Ambiental, de modo que não se pode falar em vício de incompetência no caso. Por conseguinte, pede o reconhecimento da nulidade da multa e, consequentemente, da execução fiscal subjacente. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 183097747 - p. 1). Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a exigibilidade da multa ambiental que lastreia o crédito vindicado na execução fiscal subjacente. O exame detido da prova documental coligida aos autos revela que a SEVERO VILLARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. firmou junto à AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO o contrato de concessão n. 48610.009279/2005-58, com o propósito de realizar a exploração e a produção de petróleo em 20 (vinte) poços igualmente subdivididos nos campos contíguos de Tigre e da Ponta dos Mangues, ambos localizados no município de Pacatuba, no litoral norte do Estado de Sergipe. A Petrobrás explorou o campo de Tigre - TG entre 1971 e 1989, e o campo da Ponta dos Mangues - PDM de 1969 e 1987. Em seguida, abandonou-os. Entretanto, através do Decreto n. 96.999/88, o Governo Federal criou a Reserva Biológica Santa Isabel, dentro da qual estavam situados dois poços do campo da Ponta dos Mangues – o PDM 7 e o PDM 8. Com a emissão da licença prévia n. 82/2006, em 03/10/2006, pela Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe – ADEMA, a empresa poderia somente dar início à “fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”, nos exatos limites do ato administrativo negocial deferido, conforme o artigo 8, inciso I, da Resolução n. 237/97 do CONAMA, que dispõe sobre a “revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental”. Em fiscalização realizada em 10/09/2009, contudo, os agentes do ICMBIO lavraram o Auto de Infração n. 019761-A e aplicaram multa à executada por suposta violação ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei n. 9.605/98, in verbis: “Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)” (g.n.) Igualmente se invocou o disposto no artigo 30 do Decreto n. 4.340/02 como fundamento jurídico para motivar o ato punitivo. Eis o teor da referida norma infralegal: “Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.” (destaquei) O agente de fiscalização do órgão ambiental descreveu a conduta do infrator, ora executado, nos seguintes termos (ID 183097687 - p. 1): “reformar, instalar e fazer funcionar obra, atividade ou serviços potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais (estrada carroçável, tubulação, rede elétrica e poço de extração de petróleo) em unidade de conservação ou seu entorno, sem a anuência do respectivo órgão gestor da unidade”. Inicialmente, foram aplicadas, pelo ilícito, as sanções de embargo da área, bem como de multa, então estipulada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com esteio no disposto na Lei n. 9.605/98. Segundo as informações do relatório de fiscalização (ID 183097687 - p. 8-10), a infração foi cometida na Reserva Biológica Santa Isabel. A propósito, consignou-se o seguinte no referido documento: “No início de agosto de 2009, durante a vistoria de elaboração do plano de manejo da Reserva Biológica de Santa Isabel, foram identificados dois poços no interior da Unidade de Conservação (…). Os poços em questão, possivelmente, foram perfurados em uma data anterior à criação da Unidade e foram abandonados. Na ocasião da vistoria realizada em agosto, foi observado que a estrada de acesso aos poços havia sido reativada e um novo sistema de instalação elétrica e tubulações instalado. Um dos poços já se encontrava em operação enquanto que o segundo apresentava sinais de que iria ser reativado. A Reserva Biológica de Santa Isabel, Unidade de Conservação da categoria de Proteção integral, foi criada pelo Decreto n. 96.999, de outubro de 1988 e tem por objetivo a proteção da fauna local, especialmente as Tartarugas Marinhas que encontram na praia de Santa Isabel, sua principal área de reprodução. (…) os poços vistoriados estão no interior da Unidade de Conservação. (…)”. Historiados os fatos, passo a apreciar o mérito da apelação. I - Das Unidades de Conservação O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Segundo o disposto no artigo 2, inciso I, da Lei n. 9945/2000, define-se unidade de conservação como o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. O legislador ainda estabeleceu os seguintes objetivos para essas áreas (artigo 4 da Lei n. 9.985/2000): contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais (inciso I), proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional (inciso II), contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais (inciso III), promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais (inciso IV), proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural (inciso VII), proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos (inciso VIII), recuperar ou restaurar ecossistemas degradados (inciso IX), proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental (inciso X) e proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente (inciso XIII). Conforme os diferentes objetivos básicos, as unidades de conservação ainda foram distribuídas em dois grandes grupos (artigo 7 da Lei n. 9.885/2000): as de Proteção Integral (inciso I) e as de Uso Sustentável (inciso II). A finalidade essencial das unidades de conservação do primeiro grupo seria “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei”, entendendo-se por uso indireto “aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais” (artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 9.885/2000). Às unidades de conservação de uso sustentável, por sua vez, foi atribuído o objetivo principal de “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”. É nítido, portanto, o maior rigor protetivo conferido às Unidades de Proteção Integral. Os espaços que integram o grupo das unidades de conservação com Proteção Integral, nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.885/2000, são: as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. Já as categorias de unidades de conservação que compõem o grupo das unidades de Uso Sustentável, conforme o artigo 14 da Lei n. 9.885/2000, são: as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Pois bem. In casu, a prova documental anexada aos autos demonstra que o executado desempenhou atividades e serviços potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais na Reserva Biológica de Santa Isabel, portanto, em unidade de conservação de Proteção Integral. As Reservas Biológicas são áreas de posse e domínio públicos, com regime protetivo extremamente rigoroso. Neste sentido, a própria lei proíbe visitações em tais territórios, ressalvadas aquelas com intuito meramente educacional, bem como condiciona a realização de pesquisa científica nestes locais à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (artigo 10 da Lei n. 9.885/2000). Tais restrições são proporcionais ao objetivo específico estabelecido pelo legislador para esses territórios de promover a “preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais” (artigo 10, caput, da Lei n. 9.985/2.000). De acordo com o relatório de fiscalização (ID 183097687 - p. 8-10), por ocasião da inspeção dos servidores do ICMBIO em 10/09/2009, “os representantes da empresa apresentaram a Licença prévia de Produção n. 51/2009 (anexo) que autorizava a Severo Villares a reativar e testar a viabilidade de uma série de poços situados no entorno da Reserva Biológica, assim como o protocolo de solicitação da Licença de Operação. A licença em questão foi emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ADEMA), em 27 de março de 2009 e com validade de um ano.” De fato, consta nos autos que a empresa tinha renovado a Licença Prévia n. 51/2009 em 27/03/2009, com validade por um ano (ID 183097688 - p. 17-18). Tal circunstância, contudo, é ineficaz para afastar o caráter ilícito da conduta descrita no auto de infração ora impugnado. Explico. De acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), com a redação dada pela Lei n. 7.804/89, compete ao CONAMA estabelecer “normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”. O licenciamento ambiental, por sua vez, constitui “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 140/2011. Na época dos fatos controvertidos, o Brasil adotava, em regra, o rito trifásico, conforme dispunha a Resolução do CONAMA n. 237/97, de modo que o processo de licenciamento passava por três etapas sucessivas, nas quais era conferido um tipo de licença específica para o interessado - a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. A licença prévia, nos termos do artigo 8, inciso I, do referido ato normativo, é concedida “na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação” (g.n.). Não se trata de autorização para o desempenho de qualquer atividade, mas sim apenas daquelas relacionadas ao planejamento do empreendimento e à aferição de sua viabilidade ambiental. Por outro lado, a referida licença não dispensa a empresa de cumprir outras exigências ambientais específicas previstas na legislação. Isso ficou expressamente consignado no item 20 da própria licença: “esta licença não exclui nem substitui outras relativas a órgãos nas esferas Federal Estadual e Municipal com jurisdição sobre a área” (ID 183097688 - p. 18). Desse modo, antes de iniciar as atividades nos poços PDM 7 e 8, a empresa deveria obter autorização junto ao ICMBio, órgão então responsável pela administração da Reserva Biológica de Santa Isabel, em respeito ao disposto no artigo 36, §3º, da Lei n. 9.985/2000, com a redação vigente à época dos fatos, in verbis: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.” (g.n.) Entretanto, não foi apresentada uma única evidência de que o executado tenha diligenciado junto ao ICMBio para obter essa autorização antes de iniciar sua atividade. Nem se diga que o ICMBio tinha ciência do interesse da empresa na exploração de atividade potencialmente poluidora no local antes da lavratura do auto de infração, pois a reunião entre eles e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, marcada para 08 de setembro de 2009, foi cancelada (ID 183097687 - p. 20). Sob essa perspectiva, não se pode falar em nulidade do auto de infração que lastreou a execução fiscal subjacente. No mais, insiste o executado que teria ocorrido o levantamento, em sede de recurso administrativo, da sanção de embargo, o que representaria um reconhecimento tácito do ICMBio da inexistência de ilicitude na hipótese. Todavia, a análise detida do conteúdo da decisão administrativa e das demais provas documentais não permite concluir que o ICMBio ratificou a regularidade na conduta da empresa. Na primeira decisão administrativa (ID 183097689 - p. 7 -11), tomada entre 29/11/2011 e 02/12/2011, a Coordenação Regional CR-06 do ICMBio homologou o Auto de Infração n. 019761-A e seus anexos “ante a comprovação da autoria e da materialidade da infração ambiental (…), bem como a ausência de vícios de ordem formal ou material que maculem o processo administrativo”. Ao analisar o recurso administrativo, o Gabinete da Presidência não divergiu no reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, conforme se infere do seguinte trecho da fundamentação (ID 183097690 - p. 7-9): “(…) O Auto de Infração n. 019761 A) descreveu de forma correta a infração administrativa, sendo que foram obedecidas todas as normas definidas na Lei n. 9.784/99, no Decreto n. 6.514/08 e na Instrução Normativa ICMBio n. 06 de 01 de Dezembro de 2009; Estão demonstradas a constituição de autoria, responsabilidade e materialidade do fato, e que os documentos comprovam a violação da forma prescrita na norma para execução das atividades em questão, qual seja, a autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação para emissão das respectivas licenças. A Resolução CONAMA n. 23/94 determina que a atividade exercida seja passível de licenciamento ambiental (arts. 1º e 2º) e que a Lei n. 9.985/2000 é expressa ao afirmar em seu artigo 36 que o empreendimento estando ou afetando a unidade de conservação, só pode ser licenciado depois da autorização do órgão gestor da unidade de conservação afetada (…) Quando do cometimento de uma infração administrativa a culpa do autuado é de natureza objetiva, bastando para tanto o enquadramento da conduta à norma (…) Não está sendo imposta ao administrado sanção com base na ocorrência dolosa de dano, mas tão somente em decorrência da existência de conduta considerada como infração, a teor do que dispõe o artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, sendo que essa conduta, legalmente tipificada como infração ambiental, não pressupõe a existência de um dano como condicionante à ação da administração pública (tratando-se, portanto, de infração formal)”. O que houve, na verdade, foi a determinação de que o levantamento do embargo nos poços PDM 7 e 8 só seria realizado caso a empresa viesse a cumprir as exigências/condicionantes definidas pelo ICMBio para a obtenção da autorização a que faz referência o artigo 36, §3º, da Lei n. 9.985/2000. A possibilidade futura de regularização ficou explícita no seguinte trecho da decisão: “(…) E, por fim, considerando que a atividade É PASSÍVEL de licenciamento mediante autorização do ICMBio, com ou sem condicionantes, SENDO QUE SUPERADO ISSO, não há de perdurar óbice ao levantamento do referido embargo.” A obtenção da autorização no futuro, como pré-condição necessária ao levantamento do embargo, ficou ainda mais nítida no item iii do dispositivo da decisão do recurso administrativo, in verbis: “(…) iii) Pelo levantamento do embargo, com base na prerrogativa do art. 41, inciso I, da IN n. 06/2009-ICMBio, ASSIM QUE, SENDO O CASO, seja emitida autorização para o referido licenciamento” (g.n.) Reforça tal interpretação o fato de que, não obstante a referida decisão administrativa – supostamente absolutória na visão da executada - tenha sido dada em maio de 2012, o Parecer Técnico n. 04/2015, elaborado pela Reserva Biológica de Santa Isabel em 12/11/2015, informou que os poços PDM7 e 8 ainda estavam embargados naquela data (ID 183097722 - p. 47). No referido documento, os técnicos ainda esclareceram que o licenciamento dos poços PDM7 e 8 “deveria seguir nível de exigência extrema, devido à proximidade do empreendimento com a Reserva Biológica de Santa Isabel e à sensibilidade dos ecossistemas envolvidos (…) Nos dois últimos poços citados, onde deveria haver maior grau de cuidado, parece ter havido contaminação nesse período [entre o primeiro e terceiro semestre de 2014], inclusive muito além do valor de intervenção adotado pelo empreendedor de 5000 mg/kg; Infelizmente o relatório apresentado pelo empreendedor para o período não informa ou comenta o ocorrido, justificando que o documento teria sido produzido antes da obtenção dos resultados das análises de água e solo. Solicitamos que isso seja corrigido e que os relatórios sejam produzidos após a divulgação dos resultados laboratoriais do respectivo trimestre (…), No trimestre subsequente de outubro a dezembro de 2014, foram realizadas contraprovas dos valores de TPH no solo. No entanto, continuaram apresentando valores preocupantes e acima dos valores de intervenção, conforme norma indicada pela CETESB. (…) Portanto, após a adoção do valor de intervenção em 1000 mg/kg, o empreendedor deverá demonstrar as medidas a serem tomadas para conter a contaminação, informando sua causa e comunicando os órgãos ambientais ADEMA e ICMBio para realização de vistoria. Tal solicitação se baseia no já mencionado extremo cuidado que se deverá aplicar na produção nos poços PDM 7 e 8. Salientamos que, desde o início do processo de licenciamento os pareceres produzidos pelos técnicos da REBIO alertaram para o risco elevado de operação no local, quanto à contaminação do solo e lençol freático, por tratar-se, afinal, do leito de uma lagoa intermitente.” Percebe-se, portanto, que por ocasião da elaboração desse Parecer Técnico, a empresa ainda vinha se adequando para cumprir as condicionantes a fim de obter a autorização e, consequentemente, conseguir levantar o embargo dos referidos poços. Realmente, em nenhum momento do processo, a executada apresentou a autorização do ICMBio emitida antes da data da lavratura do auto de infração, em 2009. Em decorrência, devido à operação de forma irregular – já que feita sem a devida autorização do órgão gestor da unidade de conservação -, em área de extrema sensibilidade para o ecossistema local, deve ser mantida a exigibilidade da multa ambiental que instrumentaliza a execução fiscal subjacente. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela executada, mantendo a sentença de 1º grau tal como lançada. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA EM RESERVA BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR. LICENÇA PRÉVIA ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos para desconstituir multa ambiental aplicada em razão da realização de atividade potencialmente poluidora em poços situados na Reserva Biológica Santa Isabel, sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a multa ambiental que lastreou o crédito exequendo foi aplicada indevidamente e se a decisão administrativa, em sede recursal, de fato levantou os embargos sobre a área e, consequentemente, reconheceu a licitude da atividade realizada nos poços PDM-7 e PDM-8 da Reserva Biológica de Santa Isabel em 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reserva Biológica integra o grupo das unidades de conservação de Proteção Integral, cujo regime jurídico admite apenas o uso indireto dos recursos naturais e busca preservar integralmente a biota e os atributos naturais, sem interferência humana direta. A licença prévia autoriza apenas a fase preliminar de planejamento do empreendimento e não substitui as autorizações exigidas por outros órgãos com jurisdição sobre a área. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.985/2000, o licenciamento de empreendimento que afete unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento depende de autorização do órgão responsável por sua administração. A decisão administrativa do ICMBio, em sede recursal, não ratificou a regularidade da atividade exercida pela empresa nos poços PDM7 e PDM8 localizados na Reserva Biológica de Santa Isabel, tampouco revogou as sanções aplicadas pelos fiscais ambientais. Ao invés disso, ela reiterou a necessidade de obtenção da autorização do ICMBio para o desenvolvimento do empreendimento, bem como condicionou o levantamento dos embargos que recaem sobre a área à obtenção desse documento pela infratora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a exigibilidade da multa ambiental. Tese de julgamento: A licença prévia estadual não autoriza, por si só, a realização de atividade em unidade de conservação quando exigida autorização do órgão gestor. A realização de atividade potencialmente poluidora em Reserva Biológica sem autorização do órgão responsável configura infração administrativa. A decisão administrativa, em sede recursal, não reconheceu ausência de ilicitude na conduta da empresa, tampouco revogou as sanções aplicadas pelos fiscais ambientais. Ao invés disso, ela reiterou a necessidade de obtenção da autorização do ICMBio para o desenvolvimento do empreendimento, bem como condicionou o levantamento dos embargos que recaem sobre a área à obtenção desse documento pela infratora. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, III; Lei n. 6.938/1981, art. 8º, I; Lei n. 9.605/1998, art. 40, § 1º; Lei n. 9.985/2000, arts. 2º, I e IX, 4º, 7º, 8º, 10 e 36, § 3º; Decreto n. 4.340/2002, art. 30; Decreto n. 6.514/2008, art. 66; Resolução CONAMA n. 237/1997, art. 8º, I; Lei Complementar n. 140/2011, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão