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5018679-94.2022.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018679-94.2022.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) ADVOGADO(A): LARA REGINA PASINI PEDROTTI (OAB SC065351) ADVOGADO(A): AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) ADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) EXECUTADO: VALCO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) EXECUTADO: MARIA DEL PILAR TELESCA VALENTE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) EXECUTADO: GUILHERME SCHLICHTING VALENTE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a diligência é necessária para a correta aferição do valor do bem e para eventual adoção de atos expropriatórios, defiro o pedido. Desse modo, defiro a manutenção da penhora sobre a fração remanescente do imóvel originalmente matriculado sob n. 102.444 que não foi abrangida pela sentença de usucapião, permanecendo hígida a garantia executiva quanto à parcela ainda integrante do patrimônio do executado em condomínio com a área maior. Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 38.402 do Registro de Imóveis de Chapecó/SC, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da respectiva constrição, nos termos da fundamentação; b) DEFIRO o pedido formulado no evento 421 e determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob n. 36.916 do Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, localizado na Rua da Praia, n. 366, esquina com a Rua Geral, Bairro Tapera, Distrito de Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC, devendo o Oficial de Justiça elaborar laudo circunstanciado contendo a descrição e o valor atualizado do bem; c) DEFIRO a manutenção da penhora sobre a área remanescente do imóvel originariamente matriculado sob n. 102.444 do Registro de Imóveis de Chapecó/SC, não abrangida pela ação de usucapião n. 0311618-10.2016.8.24.0018, permanecendo hígida a constrição quanto à parcela ainda integrante do patrimônio do executado Guilherme Schlichting Valente; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para que promova as averbações e anotações necessárias relativamente à constrição da área remanescente referida no item anterior, observada a atual situação registral do imóvel e eventuais desmembramentos decorrentes da ação de usucapião; e) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5012037-03.2025.8.24.0018, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento da parte credora, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação.

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