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5018677-07.2022.8.24.0930

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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5018677-07.2022.8.24.0930/SC APELANTE: SIMONI DA SILVA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) ADVOGADO(A): EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ajuizou busca e apreensão contra SIMONI DA SILVA DA SILVA. Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento, e que, como garantia, o veículo descrito na inicial fora alienado fiduciariamente, tendo a ré transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao autor. Aduziu, ainda, que o mutuário tornara-se inadimplente no pagamento das prestações, e que restara constituído em mora através de notificação. Requereu a procedência do pedido para o fim de consolidar o domínio e a posse plena em suas mãos. A liminar foi deferida (evento n. 13) e cumprida (evento n. 48). Citada, a ré contestou e discorreu sobre temas de cunho revisional, postulando: a) revisão dos juros remuneratórios e b) cessaãoo parcial ou total da mora. Houve réplica (evento n. 126). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 141), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/1969: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora; b) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido revisional da parte ré apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastando sua exigibilidade; c) determino que eventual valor indevidamente cobrado a título de seguro seja apurado em liquidação de sentença, com restituição simples à parte ré, se constatado pagamento a maior; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, igualmente distribuídos, vedada a compensação. Suspensa a exixibilidade da parte ré, vez que deferido o benefício da justiça gratuita. Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte demandada apelou (ev. 149), aduzindo: a) nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que não foram analisadas as teses de abusividade da tarifa de avaliação/serviços e de excesso de garantia, apesar de expressamente deduzidas na contestação com reconvenção; b) da abusividade dos juros remuneratórios, que superam em cerca de 34% a média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância suficiente para caracterizar onerosidade excessiva; c) descaracterização da mora e d) a consequente improcedência da ação de busca e apreensão; e) postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a alienação do veículo durante o julgamento da apelação. Com as contrarrazões (ev. 159), vieram-me os autos conclusos. Verificada a ausência de juntada do preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias e, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Em petição de ev. 12, a parte apelante informou ser beneficiária da justiça gratuita, deferida em sentença. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima Facie, deixo de analisar a preliminar de supressão de instância e inovação recursal levantadas pela parte apelada, em virtude do desfecho que se dará quando do julgamento do mérito, o que faço em consagração ao princípio da primazia do mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No tocante ao recurso de apelação, insta inicialmente asseverar que a decisão de evento 7, ao intimar a parte apelante para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, partiu de premissa equivocada, isso porque, conforme informado na petição do ev. 12 e já reconhecido na sentença, a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que a exime do recolhimento das custas e do preparo recursal. Desse modo, inexistindo obrigação de proceder ao recolhimento do preparo, resta sem efeito a intimação anteriormente expedida para essa finalidade, devendo o apelo ter regular prosseguimento. Antes de adentrar ao mérito, deixo de conhecer do pedido que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por restar prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. [...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020). Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico. Dito isso, porque preenchidos demais os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONI DA SILVA DA SILVA em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e julgou procedentes em parte, o pedido revisional, apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastando sua exigibilidade. Da nulidade da sentença por julgamento citra petita Em suas razões recursais, sustentou a apelante a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que não foram analisadas as teses de abusividade da tarifa de avaliação e de excesso de garantia, apesar de expressamente deduzidas na contestação. Com razão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelante insurgiu-se, dentre outros, acerca da abusividade da tarifa de avaliação e da desproporcionalidade da garantia e do excesso na execução (ev. 125). O Magistrado, porém, em sentença, deixou de se manifestar a respeito. Diante disso, entendo que referidas pretensões não foram analisadas, demandando o respectivo enfrentamento, de modo que estando a causa madura para julgamento, é plenamente possível a correspondente apreciação por esta Corte, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, com fulcro no art. 1.013, §2º, do CPC/2015. Pois bem. Alega a parte recorrente que a cobrança da tarifa de avaliação seria ilegal diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ, e que a desproporção entre o valor do veículo apreendido e o saldo devedor deveria ser examinada sob a ótica da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Sem razão. No que se refere às tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, matéria esta afetada ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que foi devidamente analisada no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, ocorrido em 28/11/2018, onde sedimentou-se o entendimento de que: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Aplicando-se tal orientação ao caso em apreço, não é possível verificar a cobrança de tarifa de avaliação no contrato. Deste modo, diante da ausência de prova da efetiva cobrança da referida tarifa, não há como reconhecer abusividade a este respeito. No tocante à alegação de desproporcionalidade da garantia e excesso na execução, afirmou existir desproporção entre o valor do veículo apreendido, estimado em R$ 32.573,00, e o saldo devedor, sustentando que a análise dessa matéria seria relevante para aferição da boa-fé objetiva e da proporcionalidade da medida adotada pela credora, especialmente diante do risco de alienação do bem. Razão não assiste à apelante. Isso porque a alienação fiduciária em garantia tem por característica essencial a vinculação do bem ao adimplemento integral da obrigação, de modo que, verificada a mora do devedor, assiste ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do bem, independentemente de eventual diferença entre o valor de mercado do objeto dado em garantia e o saldo devedor remanescente, conforme a sistemática prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 que não condiciona o exercício desse direito à equivalência econômica entre o débito e o valor do bem alienado. Ademais, a circunstância de o veículo possuir valor de mercado superior ao saldo devedor não evidencia, por si só, abuso de direito, excesso de execução ou afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, uma vez que a garantia fiduciária foi livremente pactuada pelas partes no momento da contratação, constituindo mecanismo destinado justamente a assegurar a satisfação integral do crédito em caso de inadimplemento. Cumpre destacar, ainda, que o eventual produto obtido com a alienação do bem não se incorpora integralmente ao patrimônio do credor fiduciário, já que eventual saldo remanescente apurado após a venda do veículo e a quitação da dívida, encargos e despesas correlatas, deve ser restituído ao devedor, circunstância que afasta a alegada possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou abuso na constituição da garantia fiduciária, rejeita-se a tese recursal de desproporcionalidade da garantia e excesso na execução, mantendo-se hígida a constituição da mora e os efeitos dela decorrentes. Dos juros remuneratórios. Requer a parte demandada a reforma da sentença, diante da evidente abusividade dos juros remuneratórios. Pois bem. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central. É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade. Ou seja, faz-se necessária a análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, pois essencial que se realize uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar que a atuação do Poder Judiciário ocorra com a devida segurança e certeza quanto à identificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios A este respeito, esta egrégia Câmara, em julgado da lavra do eminente Des. Guilherme Nunes Born (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, j. 10.04.2025) estabeleceu a necessidade de se verificar "as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)". Pois bem. Na espécie, colhe-se dos contratos em discussão, na forma posta pela Sentença: Número do contrato Taxa de juros contratual Data da contratação Taxa média BACEN 681576 (1.4) 2,00% a.m. 04/02/2020 1,49% a.m. No tocante ao contrato supra, levando em consideração os requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, pode-se verificar, pois, que a relação contratual entre as partes é de consumo, o contrato, apesar de acima da taxa média, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, diante da ausente disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afastando a abusividade alegada pelo consumidor. Ademais, verifica-se que o empréstimo concedido foi de R$ 11.282,78, valor expressivo que naturalmente amplia o risco da operação, pactuado em 59 parcelas, prazo extenso que aumenta a possibilidade de inadimplência ao longo da execução contratual, especialmente porque a forma de pagamento escolhida foi o boleto bancário, meio que apresenta maior propensão a atrasos quando comparado a modalidades como débito automático ou desconto em folha, somada ao fato de que a garantia oferecida é veículo, cujo valor de mercado reduz dia a dia, impedindo a garantia total do valor devido ao final do contrato (R$ 19.005,67), inexistindo, ainda, qualquer elemento nos autos que indique relação anterior entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, "Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados. Outrossim, "ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso" (Agravo Interno em Apelação nº 5042698-13.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 10.7.25). Logo, não ficou comprovada a existência de abusividade nos encargos pactuados, razão pela qual deve ser mantida a taxa pactuada nas avenças. Dessa forma, considerando que os juros remuneratórios acordados não demonstram excessos que justifiquem sua redução, é de rigor manter o percentual previamente estipulado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, rel. DEs. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2025) E do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, a sentença merece ser mantida. Da descaracterização da mora. Por conseguinte, é cediço que inexistente abusividade na contratação revisada, não há como descaracterizar a mora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (AgRg no AREsp n. 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014).2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.419/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-9-2015). E, ainda, da Orientação n. 02 do referido órgão julgador: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Logo, por não restar demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios e ou da capitalização dos juros, não há que se falar em descaracterização da mora, razão pela qual o recurso merece ser desprovido. Deste modo, mantido os termos da sentença, não há que se falar em improcedência da busca e apreensão. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer de parte do apelo da parte demandada e nesta dar-lhe parcial provimento, de modo a sanar a omissão da sentença quanto à tese de abusividade da tarifa de avaliação de bens e desproporcionalidade da garantia e excesso na execução, todavia, afastá-las; mantido os termos da sentença.

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