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5018676-65.2024.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018676-65.2024.8.13.0701/MG EXECUTADO: MORGAN SISSI PRATA ADVOGADO(A): GUILHERME MACEDO SILVA COBO (OAB MG204229) DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pela executada MORGAN SISSI PRATA (Eventos 102 - doc 1 e 109 - doc 1) em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (Evento 103 - doc 1). A devedora alega, em síntese, que os valores são impenhoráveis por terem natureza salarial e por serem menores do que 40 salários-mínimos. O exequente, por sua vez, impugnou a alegação, defendendo a manutenção da constrição (Evento 115 - doc 1). Para comprovar suas alegações, a executada juntou seus holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários. Da análise da documentação, verifica-se que, de fato, há créditos de natureza salarial em sua conta do Banco Itaú. Contudo, a análise pormenorizada dos extratos revela uma exacerbada discrepância entre os valores comprovadamente recebidos a título de salário e o volume total de créditos recebidos mensalmente em suas diversas contas bancárias. Conforme apurado, as entradas de valores nas contas da executada nos meses que antecederam o bloqueio foram as seguintes: Banco Itaú: R$ 33.352,87 (Jun/26) e R$ 33.313,95 (Jul/26). Banco Santander: R$ 11.423,27 (Jun/26) e R$ 5.852,01 (Jul/26). A executada, em suas manifestações, não apresentou qualquer justificativa ou comprovação documental para a origem das dezenas de outros créditos (via PIX e depósitos de diversas fontes), que representam a maior parte da movimentação financeira e que, em princípio, descaracterizam a natureza exclusivamente alimentar da totalidade dos saldos mantidos. O ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis é do devedor, e a mera alegação não é suficiente, especialmente quando os próprios documentos juntados geram fundada dúvida sobre a natureza do montante. Assim, antes de decidir sobre o mérito do incidente (impenhorabilidade e gratuidade de justiça), e em observância ao princípio da cooperação, é imperativo que a executada esclareça tais inconsistências. Ante o exposto, INTIME-SE a executada, pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados acerca da exacerbada discrepância entre os valores comprovadamente recebidos como salários e os valores totais creditados em suas contas, sob pena de preclusão e presunção da natureza não alimentar dos referidos valores, com a consequente rejeição da tese de impenhorabilidade integral. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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