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5018674-66.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018674-66.2025.8.21.0013/RS EMBARGANTE: MILTON ROGERIO BONASSI ADVOGADO(A): GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168) EMBARGADO: VALLOR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requer (evento 52, PET1) o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2026, às 14h30min, com fundamento na decisão proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento nº 5106438-47.2026.8.21.7000/RS, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, bem como por falta de intimação testemunhal de GUILHERME PEIXOTO GARCIA. A decisão proferida pelo Tribunal, conforme se extrai do seu próprio dispositivo, foi precisa e delimitada quanto ao seu alcance (evento 52, DESPDECPART2), qual seja: Defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão de quaisquer atos de constrição de ativos financeiros e de expropriação de bens contra o agravante Milton, obstando, especificamente, a realização de bloqueios eletrônicos via sistema SISBAJUD, até o julgamento definitivo deste recurso por essa Câmara Cível. A medida, portanto, tem objeto específico, impedir atos de constrição patrimonial e, em especial, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, que havia sido requerido pela exequente no processo executivo de origem. Não há, no decisum, qualquer determinação de sobrestamento dos embargos à execução, tampouco ordem de suspensão da instrução probatória ou de cancelamento de atos processuais já designados. A leitura que o embargante pretende extrair da decisão, no sentido de que o efeito suspensivo alcança também a tramitação do processo de conhecimento incidental, não encontra amparo no texto da decisão. Suspender os atos constritivos da execução é medida distinta de paralisar os embargos à execução, que têm natureza cognitiva e rito próprio. A produção antecipada da prova testemunhal serve exatamente ao julgamento da matéria de mérito dos embargos, independentemente do andamento do processo executivo. Outrossim, eventual provimento do agravo poderá impactar a execução, mas não desobriga este Juízo de conduzir a instrução dos embargos ao seu termo regular. O julgamento definitivo dos embargos poderá, inclusive, antecipar e simplificar as questões a serem enfrentadas no recurso. No entanto, certificou-se aos autos a infrutífera intimação da referida testemunha, motivo pelo qual, torna-se necessária a redesignação da audiência anteriormente aprazada (59.1). Cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 03/09/2027. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 dias, forneça endereço e telefone para correta intimação da testemunha GUILHERME PEIXOTO GARCIA, sob pena de perda da prova. Após, voltem os autos para redesignação da solenidade. Intimações eletrônicas agendadas.

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