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5018669-57.2020.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018669-57.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE: BARBIERI ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXEQUENTE: ALESSANDRO CRISTIANO LAMBERTY ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifiquei a autuação para cumprimento de sentença. 2. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALESSANDRO CRISTIANO LAMBERTY e BARBIERI ADVOGADOS S/S em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, decorrente de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais relativas a reajuste de vencimentos. Homologados os cálculos, o crédito principal restou requisitado mediante Precatório (já autuado sob o nº 5339195-47.2025.8.21.7000), com a devida reserva dos honorários contratuais (20%), ao passo que a verba honorária sucumbencial foi objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário da RPV pelo ente devedor, a sociedade de advogados exequente requereu o sequestro da quantia referente aos honorários sucumbenciais via SISBAJUD, apresentando a respectiva memória de cálculo atualizada. Em razão do inadimplemento da Fazenda Pública no prazo do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida a título de honorários sucumbenciais é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. Diante do não pagamento do débito, defiro a consulta de ativos financeiros titularizados pelo executado, estritamente até o limite do débito referente à RPV de honorários advocatícios sucumbenciais atualizados, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade simples, a ser realizado automaticamente no sistema eproc. Remeta-se à URCAJUD. Do retorno, proceda-se à transferência dos valores encontrados e cancele-se a RPV expedida, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, devendo a exequente informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Não havendo insurgências, expeça-se alvará automatizado em favor da sociedade exequente BARBIERI ADVOGADOS S/S, referente ao valor dos honorários sucumbenciais bloqueados, nos dados bancários informados nos autos, com as devidas atualizações. Registro que, para eventual expedição de alvará aos procuradores destinado ao levantamento de crédito pertencente à parte autora, deverá ser acostada procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei nº 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção.

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