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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018666-48.2021.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527)
INTERESSADO: ELISIO PEDRO RUBIK JUNIOR
ADVOGADO(A): ELISIO PEDRO RUBIK JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no EV. 255 homologou acordo entabulado entre a executada e o arrematante do bem, formulado no EV. 241.
Constou no acordo o seguinte (cláusulas 4ª e 5ª):
O arrematante informou que o valor devido em razão do pacto é de R$ 3.689,36 (EV. 264).
O Chefe de Cartório certificou, porém, que em razão de constrição realizada no rosto destes autos (5007162-79.2020.8.24.0045), antes do pacto firmado, não existirá quantia remanescente a ser liberada em favor da executada, de forma que a transferência de valores ao arrematante é inviável (EV. 272).
De fato, não há possibilidade de se transferir valores ao arrematante.
Constou expressamente nas cláusulas quarta e quinta que só haveria transferência de valores ao arrematante caso remanescesse saldo em favor da executada.
Como não há saldo em favor da executada, as disposições do acordo não poderão ser cumpridas.
Caberá ao arrematante, se quiser, cobrar tais valores em ação própria.
Transfira-se o valor remanescente em subconta para o processo n. 5007162-79.2020.8.24.0045.
Após, retornem para sentença de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.