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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018662-85.2026.8.21.0023/RS AUTOR: AIRTON FLORIO ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIAN FERRAS BOLICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS074344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. AIRTON FLORIO ROCHA ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição do indébito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, em tutela de urgência, que a parte ré cesse os descontos de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. Alegou ser portador de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitade decorrente de um Acidente Vascular Cerebral - AVC, situação que o deixou imobilizado, ao passo que cotninua sofrendo retenção mensal de IRRF em seus proventos. No evento 46, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, juntando novos documentos, dentre os quais, a sentença proferida na Justiça Federal que concedeu isenção de imposto de renda em seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a tramitação prioritária do feito, forte no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que deve ser acolhido, visto que a parte autora demonstrou ser portadora da doença, conforme consta no evento 1, LAUDO7, razão pela qual entendo que estão preenchidos os requisitos do caput do art. 176 do Código Tributario Nacional c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Ademais, o laudo mostra-se suficiente para, em cognição sumária, deferir a tutela pretendida, em aplicação das Súmulas nº 598 e 627 do STJ, in verbis: Súmula 598/STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627/STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ainda, neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. CABIMENTO. 1. NO CASO, O ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS INDICA QUE O PACIENTE É PORTADOR DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA, INCLUSIVE JÁ TENDO SIDO SUBMETIDO À CIRURGIA DE PONTE DE SAFENA. EM QUE PESE O AUTOR TENHA ACOSTADO ATESTADO MÉDICO AOS AUTOS QUE NÃO MENCIONA QUE A SUA MAZELA LIMITA PROGRESSIVAMENTE A CAPACIDADE FUNCIONAL DO CORAÇÃO, LEVANDO À DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA, TAL CONCLUSÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CARDIOPATIA QUE LHE ACOMETE, SOBRETUDO PORQUE JÁ SE SUBMETEU À CIRURGIA DE PONTE DE SAFENA E A IMPLANTE DE STENT, ASSIM COMO TEM PASSADO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA E CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA, SENDO AINDA PORTADOR DE HIPERTENSÃO E DISLIPIDEMIA, DOENÇAS QUE INEGAVELMENTE REPERCUTEM DE FORMA NEGATIVA NO SEU QUADRO DE SAÚDE.2. PORTANTO, ESTANDO COMPROVADO QUE O REQUERENTE É ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE, CONFIGURADA ESTÁ A HIPÓTESE DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF), NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 3. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51523937220248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA, CABE DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC. O ARTIGO 6º DA LEI 7.7130/88 EXIGE, PARA FINS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVAÇÃO DE ENFERMIDADE PELO CONTRIBUINTE. AINDA, O STJ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE PARA FINS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52274333120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 15-03-2023) Diante do exposto DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. Vai intimado o Estado do Rio Grande do Sul, com urgência, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por tratar-se de direito indisponível. Vai citado o Estado do Rio Grande do Sul para contestar a ação, conforme o inciso III do art. 335 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, considerando as prerrogativas da Fazenda Pública. Vai intimada a parte autora. Diligências legais.
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