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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018661-96.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: ILHA BRASIL COMERCIO LTDA, HANNA SARTE MARIANO MELO, WESTON MOREIRA DE ALMEIDA, IGOR SARTE MARIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA RIGOLI ROSSI - SP250378, MARIA FERNANDA MORETTO - SP288353, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA - SP317223 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de ILHA BRASIL COMERCIO LTDA e OUTROS, partes qualificadas. Manifestação apresentada pelas partes ao ID 105628698, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do Art. 922 do CPC e suspendo o presente feito até o integral cumprimento do acordo. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme o acordo. P.R.I. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou provocação da parte exequente. Aguarde-se em cartório até 19/02/2027, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Registro, por fim, a desnecessidade de nova conclusão dos autos, a menos que a parte exequente noticie, expressamente, o descumprimento do acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102999927 Petição Inicial Petição Inicial 26072815281507500000096974923 102999935 02 - Procuração - Execução de Título Extrajudicial Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072815281528900000096974930 102999936 03 - Contrato Social Documento de Identificação 26072815281556600000096974931 102999937 04 - CNPJ Supley Documento de Identificação 26072815281590700000096974932 102999938 05 - Consulta CNPJ - Executado Documento de Identificação 26072815281617300000096974933 103043942 06 - Confissão de Dívida - páginas 1 a 25 Documento de comprovação 26072815281654800000097015312 103043944 06 -Confissão de Dívida - páginas 26 a 50 Documento de comprovação 26072815281684700000097015314 103043946 06.1 - Primeiro Aditvo Documento de comprovação 26072815281710200000097015316 103043947 06.2 - Segundo Aditivo-1-24 Documento de comprovação 26072815281739300000097015317 103043949 06.2 - Segundo Aditivo-25-48 Documento de comprovação 26072815281759300000097015319 103044909 Documentos 1-7 Documento de comprovação 26072815281782400000097015329 103044906 Documentos 8-14 Documento de comprovação 26072815281815200000097015326 103044903 07 - Planilha de Débito Documento de comprovação 26072815281843800000097015323 103326370 Petição (outras) Petição (outras) 26080310055344600000097272456 103331668 Petição juntada custas iniciais 02-06-2026 Petição (outras) em PDF 26080310055356100000097276865 103326374 Custas iniciais 29-07-2026 Documento de comprovação 26080310055387600000097272460 103326373 Comprovante custas iniciais 29-07-2026 Documento de comprovação 26080310055413100000097272459 105628686 Petição (outras) Petição (outras) 26083114320326700000099371318 105628698 Acordo - assinado Homologação de transação em PDF 26083114320337500000099371330 105977365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090412361232000000099685881 106059246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090412380778700000099760402