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5018656-77.2022.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018656-77.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZAMBELINE ENGENHARIA LTDA - EPP, FABIANO ZAMBELINE, ELIZABETH CRISTINA BILKE BERGER ZAMBELINE Advogado do(a) EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES em face de Zambeline Engenharia LTDA - EPP, Fabiano Zambeline e Elizabeth Cristina Bilke Berger Zambeline. No curso do procedimento, após prévia homologação de acordo (ID. 20705586) e posterior notícia de descumprimento (ID. 36858871), foram deferidas medidas constritivas e coercitivas em desfavor dos executados (ID. 81127201), consistentes na inserção de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD (IDs. 81261922 e 81263327) e na inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud. Posteriormente, as partes acostaram petição conjunta (ID. 88262420) noticiando a celebração de nova transação para reestruturação e quitação integral do débito exequendo. Por meio da petição de ID. 102156838, os executados comprovaram o adimplemento integral do pacto ajustado, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento (IDs. 102156848 a 102158058) e do extrato emitido pelo próprio exequente no qual consta o status da operação como "LIQUIDADO" (IDs. 102158065 e 102158068), postulando a homologação do acordo, a extinção da execução e o levantamento imediato das constrições impostas. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, é ato legítimo que extingue o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Na hipótese dos autos, observa-se que as partes formalizaram novo ajuste no ID. 88262420, e a documentação superveniente trazida pelos executados (ID. 102156838), corroborada pela escrituração da própria instituição financeira exequente, demonstra a liquidação integral da obrigação pactuada. A satisfação integral do crédito exequendo impõe o reconhecimento da extinção da execução, consoante dicção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a extinção da obrigação principal pelo pagamento, desaparece o suporte fático e jurídico que fundamentava a manutenção das medidas executivas e coercitivas anteriormente deferidas, cabendo ao Juízo apreciar o fato extintivo superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, com o consequente e imediato levantamento das restrições judiciais. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação apresentada no ID. 88262420 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. PROCEDI ao cancelamento e à imediata baixa de todas as restrições veiculares efetuadas via sistema Renajud (IDs. 81261922 e 81263327); conforme seguem os espelhos em anexo. Quanto às anotações efetuadas via sistema SerasaJud, em nome dos executados, DETERMINO que à Secretaria promova as diligências necessárias junto ao referido Sistema. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no termo de transação. Havendo custas remanescentes, fica ressalvada a aplicação do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e promovidas as baixas necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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