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5018653-63.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018653-63.2025.8.21.0022/RSAUTOR: LUCIANO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): CRISTIANO LAGES BAIOCO (OAB RS045663) RÉU: LIDER SUL BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por LUCIANO DOS SANTOS GONCALVES contra LIDER SUL BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 26.946,00 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e seis reais), deduzida a taxa de coparticipação, bem como eventuais multas, impostos e taxas existentes sobre o veículo, nos termos do contrato firmado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil), bem como de correção monetária, desde 30/01/2025 (Súmula 43 do STJ), pela Taxa Selic integral, até o efetivo pagamento. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do Código Civil), bem como de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic integral, até o efetivo pagamento. c) Rescindir o contrato de proteção veicular firmado entre as partes. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e em maior extensão pela requerida, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, e honorários advocatícios na mesma proporção das despesas, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a execução das verbas de sucumbência, relativamente ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido no evento 3, DESPADEC1.

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