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Processo 5018653-44.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018653-44.2026.4.03.6301 AUTOR: ADEMARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - SP293440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018653-44.2026.4.03.6301 AUTOR: ADEMARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - SP293440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMARIA DOS SANTOS SILVA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 5000230-41.2022.4.03.6183. Sustenta a embargante, em síntese, que a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 13/02/2026, sob o NB nº 236.464.655-8, e que foram apresentados novos documentos, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A sentença merece integração quanto à alegação de novo requerimento administrativo e à apresentação de novos documentos, sem que isso, contudo, altere o resultado do julgamento. A ação anterior, autos nº 5000230-41.2022.4.03.6183, foi julgada com resolução de mérito e transitou em julgado. Naquela demanda, foi apreciado o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Nestor Moreira da Silva, ocorrido em 11/08/2021, tendo sido reconhecida a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a inexistência de requisitos para aposentadoria capazes de afastar a incidência do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A presente ação possui o mesmo fato gerador e o mesmo objeto, não sendo o novo requerimento administrativo, por si só, suficiente para afastar a coisa julgada. No caso, a documentação apresentada por ocasião do novo requerimento também não caracteriza fato novo. O PPP emitido em 10/04/2019 pela empresa Sabo Indústria e Comércio de Autopeças S/A, é anterior ao ajuizamento da ação precedente. Os documentos médicos, por sua vez, abrangem o período de 22/01/2020 a 11/08/2021, compreendendo prontuários de atendimento e internação, inclusive em UTI, receitas e prescrições médicas, solicitação de ultrassonografia e encaminhamento para nefrologista. Embora tais documentos não tenham sido juntados no processo anterior, referem-se a fatos ocorridos antes do óbito e não modificam a relação jurídica já examinada. Com efeito, a sentença anterior não afastou o pedido por ausência de comprovação de doença ou incapacidade, mas pela perda da qualidade de segurado do instituidor, questão que agora se pretende rediscutir. Quanto ao PPP, cumpre observar, ainda, que no processo anterior a parte autora foi expressamente intimada a comprovar o vínculo de emprego no período de 23/06/1974 a 12/03/1977 e a exposição a fatores de risco no período de 01/02/1979 a 03/03/1994, mediante formulários e/ou laudo técnico, sob pena de preclusão, tendo permanecido inerte. Assim, não se está diante de fato superveniente ou de alteração da situação jurídica do instituidor, mas de tentativa de rediscutir, mediante documentação apresentada posteriormente, questão já decidida judicialmente, inclusive com preclusão da prova cuja produção havia sido determinada no processo anterior. Nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, considerando-se repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo. Dessa forma, o novo requerimento administrativo e a documentação posteriormente apresentada não afastam a coisa julgada formada nos autos nº 5000230-41.2022.4.03.6183. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir matéria definitivamente decidida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que o novo requerimento administrativo formulado em 13/02/2026 e os documentos nele apresentados não afastam a coisa julgada formada nos autos nº 5000230-41.2022.4.03.6183. Mantém-se integralmente a sentença embargada, inclusive quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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