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5018652-46.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5018652-46.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LORIVAL DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766) ADVOGADO(A): IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO (OAB SC036952) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA Ante o exposto: (I) com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões de rediscussão da validade da contratação originária, das compras, saques e demais operações abrangidas pela coisa julgada formada na ação n. 5001341-47.2022.8.24.0038, inclusive quanto à recomposição retroativa da dívida mediante consideração exclusiva do crédito inicial de R$ 3.876,54 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e à repetição do indébito fundada nessa premissa; (II) quanto às pretensões remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a eficácia do pedido de encerramento da relação contratual formulado em 31/07/2024 e determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável (RMC), abstendo-se de promover novas cobranças decorrentes da manutenção do contrato n. 13500200 (50711011); b) determinar que a parte ré apresente o valor para quitação do contrato n. 13500200 em 31/07/2024, e, a partir dessa data, atualizado exclusivamente pela correção monetária, vedada a incidência posterior de juros remuneratórios, juros de mora, multa ou quaisquer outros encargos contratuais; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora após 31/07/2024; d) autorizar a compensação entre o crédito da parte autora, apurado na forma dos itens anteriores, e o saldo devedor legítimo da instituição financeira, depois de atualizados ambos até a mesma data-base. (III) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do seguro prestamista, restituição dos valores correspondentes e indenização por danos morais. Os consectários legais deverão observar os critérios e marcos temporais estabelecidos na fundamentação, inclusive a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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