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5018650-52.2025.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018650-52.2025.8.21.0073/RS AUTOR: OLHO VIP MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO QUEBRA-MAR ADVOGADO(A): VERA REGINA CASTRO DA SILVA (OAB RS095986) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da inexistência de vínculo contratual válido e eficaz A parte ré sustenta, em sede preliminar, que o contrato apresentado pela autora na petição inicial seria ineficaz perante o Condomínio, por se tratar de um suposto "contrato de gaveta", desconhecido pela administração condominial, e por apresentar inconsistência temporal entre a data de assinatura, apontada como janeiro de 2024, e a vigência alegada, que iniciaria em 01/01/2023. A preliminar não merece acolhimento. A questão suscitada pela contestação não diz respeito à ausência de qualquer relação jurídica entre as partes, mas, ao contrário, versa sobre o instrumento contratual específico que deve reger essa relação e sobre os efeitos jurídicos da rescisão antecipada. Tanto é assim que o próprio Condomínio, na notificação de rescisão contratual juntada aos autos, reconheceu expressamente a existência de vínculo com a autora, identificou a contratada pelo seu nome empresarial e CNPJ e formalizou aviso prévio de 30 dias. Não há como afirmar que o contrato é desconhecido enquanto simultaneamente se formaliza sua rescisão, invocando expressamente a cláusula do prazo de aviso prévio. A circunstância de a data de assinatura constar como janeiro de 2024, com vigência retroativa a 01/01/2023, não é, por si só, apta a configurar ineficácia do instrumento em sede preliminar. A discussão sobre a validade da avença, a extensão de seus efeitos e o instrumento aplicável ao período controvertido constitui questão de mérito, que exige a devida instrução probatória, não podendo ser resolvida em juízo de mera admissibilidade processual. Ademais, os relatórios de contas pagas juntados pela própria ré demonstram que o Condomínio realizou pagamentos regulares e substanciais à autora ao longo de anos, inclusive durante o período de vigência alegado na inicial, o que evidencia a existência de uma relação contratual de fato que não pode ser simplesmente desconsiderada por alegação genérica de desconhecimento. Dessa forma, o argumento defensivo confunde o plano da validade contratual com o plano processual da admissibilidade da demanda. A aferição da existência, validade e eficácia do contrato é matéria de fundo, a ser apreciada quando do julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. II. Da ausência de legitimidade e interesse processual da autora A parte ré sustentou também a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que, não havendo contrato válido e reconhecido pelo Condomínio, faltaria à demandante titularidade do direito material alegado e utilidade prática no provimento jurisdicional buscado. A preliminar tampouco prospera. A legitimidade das partes, consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem antecipação da análise do mérito. À luz das alegações autorais, a demandante se apresenta como parte integrante de relação contratual de prestação de serviços rescindida unilateral e antecipadamente pelo réu, pugnando pela reparação dos danos materiais daí decorrentes. Essa posição jurídica, no plano in abstrato, é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa. Quanto ao interesse processual, estão presentes ambos os seus elementos: a necessidade da via judicial, diante da resistência do condomínio em reconhecer qualquer responsabilidade pelos danos alegados, e a adequação do provimento pleiteado. A existência de controvérsia entre as partes sobre os efeitos da rescisão contratual, evidenciada desde a contranotificação extrajudicial, demonstra que o conflito de interesses é real e que a tutela jurisdicional é necessária para sua solução. Note-se que a tese defensiva de ilegitimidade e falta de interesse é inteiramente dependente da tese de inexistência de contrato, que, como exposto acima, constitui matéria de mérito. A rejeição daquela preliminar acarreta, necessariamente, a rejeição desta. Rejeito a preliminar. III. Fatos controvertidos Controvertem-se nos autos os seguintes pontos: (i) a existência, validade e eficácia do contrato de prestação de serviços juntado pela autora, com vigência de 01/01/2023 a 01/01/2026, e se este era o instrumento que regia a relação entre as partes no momento da rescisão, ou se vigorava instrumento diverso, anterior, firmado com o CNPJ nº 62.000.153/0001-92; (ii) se a rescisão notificada em 30/06/2025, com efeitos a partir de 31/07/2025, configurou quebra antecipada e unilateral do contrato por prazo determinado, sem previsão contratual que a autorizasse fora do termo final, ou se estava amparada por cláusula de rescisão mediante aviso prévio; (iii) a interpretação da cláusula quinta do contrato, especialmente da expressão "após o término do contrato", e se o aviso prévio de 30 dias ali previsto poderia ser exercido a qualquer momento durante a vigência ou somente ao final; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, especialmente as verbas rescisórias pagas em razão da dispensa dos funcionários (R$ 59.449,84) e a perda de faturamento referente ao período contratual remanescente de cinco meses (lucros cessantes estimados em R$ 191.049,25), bem como o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a conduta do Condomínio; (v) se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do Condomínio, especialmente sob o aspecto dos deveres de cooperação, lealdade e não causar dano ao alter, diante da recusa em negociar alternativas à rescisão abrupta; (vi) se a autora tinha o dever de mitigar seus próprios prejuízos e, em caso positivo, se ele foi observado, com eventuais reflexos sobre a extensão da indenização. IV. Do ônus da prova Não há pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial (Evento 1), nem se aplica ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes é de natureza estritamente empresarial, envolvendo prestação de serviços de portaria e limpeza por pessoa jurídica a um condomínio edilício. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nomeadamente a existência do contrato, a rescisão antecipada pelo réu sem amparo contratual e a extensão dos danos materiais alegados. À parte ré, por sua vez, cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo a existência de instrumento diverso que autorizasse a rescisão nos termos em que foi realizada, bem como a eventual ausência de nexo causal entre a rescisão e os prejuízos reclamados. V. Provas Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença. Intimações eletrônicas.

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