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Processo 5018650-15.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018650-15.2025.4.04.7201/SCAUTOR: WELLINTHON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): ATILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor: a) indenização pelos danos materiais sofridos, no valor correspondente à diferença entre o preço de avaliação do imóvel objeto do contrato 8.7877.1251335-7 e o valor da dívida no momento anterior à consolidação da propriedade, excluídas todas as despesas, taxas e tributos pagos para a recuperação do imóvel, exceto quanto aos custos de IPTU, condomínio ou outras despesas de consumo do imóvel referentes ao período anterior à reintegração na posse, que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação; e b) compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir do mês de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a CEF a arcar com as custas processuais e a pagar à representação processual do autor honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, a serem devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-e e objeto de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão. Oportunamente, arquivem-se.

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