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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5018648-69.2026.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELADO: MELISSA VITORYA BALBINO FORECHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELIANE BALBINO (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO CONCLUÍDO. 1. Caso no qual se pleiteia, em mandado de segurança, que seja concluída a análise de requerimento administrativo, nos termos do prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99. 2. O requerimento administrativo já foi finalizado e o objeto do pedido inicial restou superado. Perda de objeto, de modo que o feito deve ser julgado extinto. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas para julgar extinto o feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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