Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
Guarda de Família Nº 5018648-68.2025.8.21.0013/RS
REQUERENTE: MARCELO ROCKENBACK
ADVOGADO(A): DILAMAR MACHADO (OAB RS105989)
REQUERIDO: GABRIELA MARIA MOLIN
ADVOGADO(A): Ana Cristina Carrão Wolschick (OAB RS066897)
ADVOGADO(A): ARLEI DIAS DOS SANTOS (OAB RS027436)
ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ BORELLA DE CONTO (OAB RS074162)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. INDEFIRO o pedido de alteração da guarda postulado pela parte autora no evento 94, PET1, uma vez que descabida qualquer discussão atinente à guarda e à convivência no presente feito, em razão do acordo entabulado entre as partes (evento 43, TERMOAUD1).
Saliento que eventual alteração do referido acordo deverá ser pleiteado pelo meio adequado, ou seja, com o ingresso de ação própria.
Conforme decisão do evento 82, DESPADEC1, o presente feito irá prosseguir apenas quanto ao pedido de fixação de alimentos.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se desejam produzir mais alguma prova, devendo justificar fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, inclusive delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. De igual sorte, deverão ratificar, querendo, aquelas já postuladas, sob pena de indeferimento.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso desejem prova testemunhal, no mesmo prazo deverão: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa.
Saliento que, em possuindo procurador constituído, a parte deverá trazer as suas testemunhas independentemente de intimação judicial dessas (art. 455, §2º, CPC), ou deverão elas próprias intimar a testemunha, conforme regramento do caput e §1º do art. 455 do CPC. Outrossim, em sendo patrocinadas pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da URI, deverão ser intimadas pelo juízo, conforme previsão do artigo 455, § 4º, inciso IV do CPC.
No caso de perícia, digam a especialidade pretendida.
Decorrido o prazo, com as devidas manifestações, voltem os autos conclusos. Nada sendo postulado ou requerendo as partes o julgamento imediato do feito, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, após, concluam-se os autos para sentença.
Diligências legais.
Intimem-se.