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TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018639-23.2024.4.04.7200/SCAUTOR: VERA HELENA NUNES PERDIGAO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar/prejudicial, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos (pedido subsidiário), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão militar em cumulação com apenas uma pensão, aquela proveniente da UFSC; b) determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão militar da autora, bem como que o INSS efetue o cancelamento da pensão por morte (NB 152.007.567-4) de titularidade da autora, de forma definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa sobre metade do valor atribuído à causa, sendo fixados em 10%, na forma do art. 85, §2º e §3º do CPC, devidamente atualizado (IPCA-E). Custas rateadas, sendo os réus isentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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