2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018636-94.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: STT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A): BRUNA DE WITT (OAB SC063074) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por STT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba objetivando, in verbis: a) liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e inaudita altera parte, que Vossa Excelência determine às autoridades impetradas que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, os sete débitos da impetrante relacionados no processo fiscal nº 10642.224.126/2024-51 (períodos de apuração 05/2024, 06/2024 e 2º trimestre/2024, valor original de R$ 387.933,99), sob pena de multa diária de R$ [valor], sem prejuízo de outras medidas de efetivação (CPC, art. 536, § 1º); b) ainda em sede liminar, que se determine à União (Fazenda Nacional), por sua Procuradoria, que, recebidos os débitos, promova sua inscrição em dívida ativa em prazo compatível com a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 e se abstenha de opor à impetrante a data de corte de 3 de março de 2026 prevista no parágrafo único do art. 2º do edital, admitindo a adesão da impetrante às modalidades ali previstas em relação a tais débitos, como se inscritos na data em que deveriam ter sido, com apreciação do requerimento de adesão nos termos e condições do edital; c) subsidiariamente ao pedido “b”, caso Vossa Excelência entenda que a inscrição não poderá ser concluída até 30 de setembro de 2026, que se determine à PGFN que receba e processe o requerimento de adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 6/2026, ainda que a inscrição venha a ser formalizada após aquela data, resguardadas as condições do edital; (...) f) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento dos débitos à PGFN no prazo do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, e à adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 em relação a esses débitos, sem oposição da data de corte; (...) O processo foi distribuído pela impetrante à Subseção Judiciária de Chapecó, conforme se extrai da autuação: Redistribuído à 7ª VF de Joinville, foi proferida decisão nos seguintes termos: A ação foi distribuída a este Juízo pela inclusão do assunto "0312 - Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO" em sua autuação, sem indicação de prevenção a qualquer outro processo. A competência desta Vara especializada é funcional, restrita às ações de execução fiscal, embargos opostos em face das execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e ações ordinárias ou mandados de segurança em que se discutem o débito exequendo, razão pela qual inexiste conexão com outras demandas destituídas deste escopo, como a presente, em que se postula a inclusão da impetrante em programa de parcelamento relativamente a débitos cuja cobrança ainda não foi ajuizada. Ademais, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou entendimento nesse sentido, ao assentar que não se verifica hipótese de conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e o mandado de segurança em que se discute a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal e/ou a expedição de certidão de regularidade fiscal, porquanto o writ não tem a finalidade de anular, desconstituir ou, de qualquer forma, atingir o título executivo (objeto de cobrança nos autos executivos). A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Considerando que o objeto da ação mandamental é unicamente que a autoridade fiscal abstenha-se de negar a expedição de certidão de regularidade por conta dos débitos constantes das certidões de dívida ativa números 91 2 1300 7134-00, 91 6 1301 8658-22, 91 6 1301 8659-03 e 91 7 1300 5443-96, todos objeto de cobrança na execução fiscal número 50093744620144047200, verifica-se que não se trata dos casos em que, face à discussão do débito, deve-se reconhecer conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal. (...) (TRF4, AG 5051303-57.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017) grifei Dessarte, conclui-se não haver conexão atrativa da competência desta Vara especializada para a ação ora proposta. Ante o exposto, considerando o domicílio da autoridade coatora, declino da competência e determino a livre redistribuição deste processo ao Juízo comum da Subseção Judiciária de Lages/SC (art. 43, VIII, Resolução TRF4 n. 450/20241), com a prévia exclusão do assunto "dívida ativa" do cadastro eletrônico, substituindo-o por outro mais adequado ao objeto da lide, retificando-se a autuação para competência "Tributária". Intime-se e cumpra-se. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tratando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode realizar a sua propositura tanto na sede da autoridade coatora quanto na Subseção Judiciária do seu domícilio e, ainda, na capital do Estado-membro em que domiciliada a parte impetrante, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E O DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM QUE DOMICILIADA A PARTE IMPETRANTE. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra autoridade pública federal, a competência absoluta para o processamento e julgamento do processo é concorrente entre os Juízos das Subseções Judiciárias do município do domicílio do autor, do domicílio funcional da autoridade impetrada e o da capital do Estado-membro em que domiciliada a parte impetrante, que pode optar pela impetração em qualquer um desses juízos. 2. Tendo a parte impetrante optado por impetrar o mandado de segurança no Juízo da Subseção Judiciária do seu domicílio, não pode o juízo declinar o processamento e julgamento do processo para o juízo do domicílio da autoridade impetrada. (TRF4, CC 5003447-82.2025.4.04.0000, 1ª Seção , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 04/09/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO IMPETRANTE NA FORMA DO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os mandados de segurança contra ato de autoridade vinculada à União podem impetrados perante o foro da capital do Estado, o do domicílio do impetrante ou aquele da sede da autoridade impetrada, conforme opção do demandante. Exegese do parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Competência do juízo suscitado. (TRF4 5002237-64.2023.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DOMÍCILIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. (TRF4, AC 5026585-22.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020) No caso, a impetrante optou por ajuizar a demanda na Subseção do seu domicílio, qual seja Chapecó/SJSC, conforme se extrai da petição inicial e do contrato social (1.1 e 1.3). Assim sendo, o feito deveria ter sido redistribuído àquele Juízo. 3. Desse modo, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Chapecó/SJSC. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se de imediato, tendo em vista o pedido de medida liminar. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/legislacao/resolucao-450-2024---completa.html