Publicações do processo

Processo 5018636-94.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
5
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.

2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018636-94.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: STT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A): BRUNA DE WITT (OAB SC063074) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por STT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba objetivando, in verbis: a) liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e inaudita altera parte, que Vossa Excelência determine às autoridades impetradas que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, os sete débitos da impetrante relacionados no processo fiscal nº 10642.224.126/2024-51 (períodos de apuração 05/2024, 06/2024 e 2º trimestre/2024, valor original de R$ 387.933,99), sob pena de multa diária de R$ [valor], sem prejuízo de outras medidas de efetivação (CPC, art. 536, § 1º); b) ainda em sede liminar, que se determine à União (Fazenda Nacional), por sua Procuradoria, que, recebidos os débitos, promova sua inscrição em dívida ativa em prazo compatível com a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 e se abstenha de opor à impetrante a data de corte de 3 de março de 2026 prevista no parágrafo único do art. 2º do edital, admitindo a adesão da impetrante às modalidades ali previstas em relação a tais débitos, como se inscritos na data em que deveriam ter sido, com apreciação do requerimento de adesão nos termos e condições do edital; c) subsidiariamente ao pedido “b”, caso Vossa Excelência entenda que a inscrição não poderá ser concluída até 30 de setembro de 2026, que se determine à PGFN que receba e processe o requerimento de adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 6/2026, ainda que a inscrição venha a ser formalizada após aquela data, resguardadas as condições do edital; (...) f) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento dos débitos à PGFN no prazo do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, e à adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 em relação a esses débitos, sem oposição da data de corte; (...) O processo foi distribuído pela impetrante à Subseção Judiciária de Chapecó, conforme se extrai da autuação: Redistribuído à 7ª VF de Joinville, foi proferida decisão nos seguintes termos: A ação foi distribuída a este Juízo pela inclusão do assunto "0312 - Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO" em sua autuação, sem indicação de prevenção a qualquer outro processo. A competência desta Vara especializada é funcional, restrita às ações de execução fiscal, embargos opostos em face das execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e ações ordinárias ou mandados de segurança em que se discutem o débito exequendo, razão pela qual inexiste conexão com outras demandas destituídas deste escopo, como a presente, em que se postula a inclusão da impetrante em programa de parcelamento relativamente a débitos cuja cobrança ainda não foi ajuizada. Ademais, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou entendimento nesse sentido, ao assentar que não se verifica hipótese de conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e o mandado de segurança em que se discute a inclusão do débito objeto do executivo fiscal em parcelamento fiscal e/ou a expedição de certidão de regularidade fiscal, porquanto o writ não tem a finalidade de anular, desconstituir ou, de qualquer forma, atingir o título executivo (objeto de cobrança nos autos executivos). A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Considerando que o objeto da ação mandamental é unicamente que a autoridade fiscal abstenha-se de negar a expedição de certidão de regularidade por conta dos débitos constantes das certidões de dívida ativa números 91 2 1300 7134-00, 91 6 1301 8658-22, 91 6 1301 8659-03 e 91 7 1300 5443-96, todos objeto de cobrança na execução fiscal número 50093744620144047200, verifica-se que não se trata dos casos em que, face à discussão do débito, deve-se reconhecer conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal. (...) (TRF4, AG 5051303-57.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017) grifei Dessarte, conclui-se não haver conexão atrativa da competência desta Vara especializada para a ação ora proposta. Ante o exposto, considerando o domicílio da autoridade coatora, declino da competência e determino a livre redistribuição deste processo ao Juízo comum da Subseção Judiciária de Lages/SC (art. 43, VIII, Resolução TRF4 n. 450/20241), com a prévia exclusão do assunto "dívida ativa" do cadastro eletrônico, substituindo-o por outro mais adequado ao objeto da lide, retificando-se a autuação para competência "Tributária". Intime-se e cumpra-se. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tratando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode realizar a sua propositura tanto na sede da autoridade coatora quanto na Subseção Judiciária do seu domícilio e, ainda, na capital do Estado-membro em que domiciliada a parte impetrante, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E O DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM QUE DOMICILIADA A PARTE IMPETRANTE. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra autoridade pública federal, a competência absoluta para o processamento e julgamento do processo é concorrente entre os Juízos das Subseções Judiciárias do município do domicílio do autor, do domicílio funcional da autoridade impetrada e o da capital do Estado-membro em que domiciliada a parte impetrante, que pode optar pela impetração em qualquer um desses juízos. 2. Tendo a parte impetrante optado por impetrar o mandado de segurança no Juízo da Subseção Judiciária do seu domicílio, não pode o juízo declinar o processamento e julgamento do processo para o juízo do domicílio da autoridade impetrada. (TRF4, CC 5003447-82.2025.4.04.0000, 1ª Seção , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 04/09/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO IMPETRANTE NA FORMA DO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os mandados de segurança contra ato de autoridade vinculada à União podem impetrados perante o foro da capital do Estado, o do domicílio do impetrante ou aquele da sede da autoridade impetrada, conforme opção do demandante. Exegese do parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Competência do juízo suscitado. (TRF4 5002237-64.2023.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DOMÍCILIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. (TRF4, AC 5026585-22.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020) No caso, a impetrante optou por ajuizar a demanda na Subseção do seu domicílio, qual seja Chapecó/SJSC, conforme se extrai da petição inicial e do contrato social (1.1 e 1.3). Assim sendo, o feito deveria ter sido redistribuído àquele Juízo. 3. Desse modo, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Chapecó/SJSC. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se de imediato, tendo em vista o pedido de medida liminar. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/legislacao/resolucao-450-2024---completa.html

2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018636-94.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: STT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A): BRUNA DE WITT (OAB SC063074) ATO ORDINATÓRIO Esta Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais do presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ