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5018633-04.2025.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018633-04.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: MAURIZETE PAIVA LIMA EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE LIMINARES (SLS Nº 2.507/RJ). RESPONSABILIDADE CIVIL DA PATROCINADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por participante do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para revogar tutela de urgência que havia suspendido os descontos de contribuição extraordinária do Plano de Equacionamento de Déficit (PED). A embargante sustenta omissão quanto ao distinguishing entre ação indenizatória fundada na responsabilidade civil da patrocinadora e ações que discutem a legalidade do PED, bem como quanto à aplicação do art. 48, IX, do Regulamento do PPSP, da parte final do art. 21 da LC nº 109/2001, de dispositivos do Código Civil e da Resolução CGPC nº 26/2008, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza indenizatória da demanda para afastar a incidência da SLS nº 2.507/RJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do art. 48, IX, do Regulamento do PPSP e da parte final do art. 21 da LC nº 109/2001; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento individualizado dos dispositivos legais invocados configura vício de fundamentação; e (iv) definir se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de responsabilidade civil da patrocinadora por atos de má gestão e corrupção, reconhecendo-a como fundamento para a legitimidade passiva da Petrobras, sem que isso afaste a incidência da SLS nº 2.507/RJ. 4. A natureza jurídica atribuída à ação não afasta a vedação de medidas liminares que suspendam o custeio do Plano de Equacionamento de Déficit, pois a suspensão das contribuições extraordinárias compromete a liquidez, o equilíbrio atuarial e a estabilidade financeira da entidade fechada de previdência complementar. 5. A determinação de custeio provisório exclusivo pela patrocinadora viola, em juízo de cognição sumária, o regime de compartilhamento do déficit previsto no art. 21 da LC nº 109/2001 e o princípio constitucional da paridade contributiva. 6. A apuração da responsabilidade civil, do nexo causal e da extensão dos danos decorrentes de alegados atos ilícitos demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria do agravo de instrumento e da tutela provisória. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e incompatível com as teses suscitadas. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9. O prequestionamento dispensa referência numérica expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza indenizatória da demanda não afasta, por si só, a incidência da SLS nº 2.507/RJ quando a tutela provisória implica a suspensão de contribuições extraordinárias destinadas ao Plano de Equacionamento de Déficit. 2. A suspensão liminar das contribuições extraordinárias ou a imposição de custeio provisório exclusivo pela patrocinadora compromete o equilíbrio atuarial do plano e viola, em juízo de cognição sumária, o regime de paridade contributiva. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para decidir, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a questão jurídica é enfrentada no julgamento, independentemente de menção expressa e individualizada aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 3º; CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025; LC nº 109/2001, art. 21; Regulamento do PPSP, art. 48, IX; Código Civil, arts. 113, 186, 187, 421, 422, 927 e 932, III; Resolução CGPC nº 26/2008, art. 30, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, SLS nº 2.507/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, EDcl-AP-REEX nº 0007079-62.2019.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022, DJES 13.07.2022.

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