2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5018631-96.2026.8.24.0018/SC AUTOR: NAIR DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO NAIR DA SILVA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a produção de prova documental, testemunhal, pericial, grafotécnico, entre outros; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) a condenação do(a)(s) réu: a) ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; b) a restituição e repetição do indébito, determinando o seu reembolso de todo o valor que a instituição financeira auferiru com o contrato bancário; 8) a declaração do(a)(s) inexistência de débito; 9) o reconhecimento: a) do valor da condenação em ser o montante que a instituição financeira auferiu com o contrato fraudulento; b) da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; c) do dever governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; 10) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi: 1) determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira; 2) determinada a emenda da petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev. 11), por meio da qual o autor requereu: 1) a concessão da Justiça Gratuita, diante dos rendimentos previdenciários do casal e das despesas relacionadas a tratamento de saúde do companheiro; 2) o prosseguimento do feito. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 13, doc(s). 02-15); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.