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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018631-34.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO: ALVARO BARCELOS ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALVARO BARCELOS, ambos qualificados nos autos. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferida a utilização do Sisbajud, para bloqueio de eventuais valores do executado (evento 18). Efetuado o bloqueio, a parte autora apresentou pedido de impenhorabilidade de tais verbas (evento 34), o qual foi indeferido (evento 36). Foi solicitada a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, deferidos ao evento 72, DESPADEC1. Não foi obtido êxito nas consultas ao Renajud e Infojud (eventos 78 e 79). A exequente solicitou a emissão de mandado de penhora (evento 82). Decido. 1. Do cálculo Em análise ao cálculo apresentado ao evento 82, ANEXO2, verifica-se que a parte exequente incluiu honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em razão do não pagamento voluntário do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme demonstrado abaixo. Todavia, a inclusão da referida verba não encontra amparo no presente caso. Isso porque a decisão proferida no evento 18, DESPADEC1, expressamente determinou a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando a vedação já reconhecida nos autos, mostra-se indevida a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual deve a verba ser excluída do cálculo apresentado pela parte exequente, com a consequente adequação do montante executado. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO DO SEGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. EXTENSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é clara ao preconizar que os segurados serão isentos do pagamento de quaisquer custas processuais e verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único). 2. A isenção das custas processuais e honorários advocatícios nas lides securitárias se estende à fase de cumprimento de sentença e, por isso, não há falar em compensação. 3. Confluem no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5025900-22.2021.8.24.0000, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021; Apelação Cível n. 0005148-84.2008.8.24.0028, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2018. 4. Decisão reformada. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5047109-13.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 03/11/2022) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar demonstrativo de débito atualizado, excluindo os honorários advocatícios com base no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Do mandado de penhora Tendo em conta as consultas inexitosas aos Sistemas Renajud e Infojud (eventos 78 e 79), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação. Apresentado o cálculo conforme tópico anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo recair sobre tantos bens de propriedade do(a) executado(a) quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 831 do CPC. Caso frustrada a constrição, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido lapso temporal, o feito deverá ser arquivado administrativamente, sem prejuízo de seu prosseguimento após o impulso dos interessados. O termo inicial da prescrição intercorrente será a primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis (a contar da vigência da Lei n. 14.195/2021), e será suspensa uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
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