2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018629-71.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VIVIAN CRISTIANE LOPES GRITTI ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) EXEQUENTE: CARLOS VOLMIR DA SILVA ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) EXECUTADO: EDIFICARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas processuais: 1.1. Comprovado o pagamento das custas (evento 36), recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo. 2. Intimação dos exequentes 2.1. Já apresentada resposta pelos exequentes no evento 26, RESPOSTA1. 3. Ônus da prova e alegação de excesso de execução: 3.1. Ressalto que, para a propositura do cumprimento de sentença, cabe à exequente apresentar documentos idôneos e prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em princípio, foi observado nos documentos que instruem a inicial. 3.2. Assim, com base na presunção de existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos apresentados, compete à executada (impugnante) o ônus de provar os fatos desconstitutivos do crédito do exequente, conforme art. 373 do CPC. 3.3. Quanto à alegação de excesso de execução, é dever da impugnante, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, apresentar imediatamente: O valor que entende ser devido; Demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.4. A ausência desses elementos pode comprometer a análise da alegação de excesso, prejudicando o mérito da impugnação. 4. Produção de provas: 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo legal, informarem de forma clara e fundamentada se têm interesse na produção de provas, indicando a relevância e pertinência. 4.2. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.