Publicações do processo

5018619-70.2022.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5018619-70.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICK ALVES DE OLIVEIRA CPF: 133.940.806-64 RÉU: EDUARDO DE SOUZA MATOS CPF: 013.022.686-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do título executivo judicial formado nos presentes autos. Verifico que a executada Leila Patrícia Alves requereu a designação de audiência de conciliação, sob o fundamento de privilegiar a autocomposição entre as partes. Contudo, em manifestação posterior, a parte exequente informou que, após o referido requerimento, disponibilizou seus canais de contato às patronas da executada e permaneceu à disposição para eventual composição extrajudicial, não tendo, entretanto, recebido qualquer proposta ou retorno por parte da executada, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento da execução. Embora a autocomposição constitua meio adequado e desejável de solução dos conflitos, sendo estimulada pelo ordenamento jurídico, sua promoção deve observar os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, especialmente na fase executiva. No caso concreto, verifico que a executada limitou-se a requerer a designação de audiência, sem apresentar proposta concreta de composição ou qualquer elemento que evidencie a efetiva possibilidade de acordo. Dessa forma, a designação de audiência, nas circunstâncias dos autos, mostra-se medida desnecessária, sobretudo porque eventual acordo poderá ser celebrado e homologado a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência judicial. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Determino, portanto, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada a comprovar, em 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação. Não comprovado o pagamento do débito, determino, desde já, o cumprimento forçado da obrigação, garantindo-se o Juízo com a penhora de valor, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, independentemente de nova citação, em face do sincretismo do procedimento sumaríssimo dos Juizados (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sendo a penhora infrutífera, fica desde já autorizada a penhora de veículo, via RENAJUD. Em caso de localização de veículo livre e desembaraçado, deverá ser lançada também restrição de transferência. Não havendo êxito nas penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada. Estando seguro o Juízo, intime-se a parte executada a, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.