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5018619-32.2024.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018619-32.2024.8.13.0027/MG EXEQUENTE: ARPRONET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279) EXECUTADO: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO Vistos. Verifico que a parte executado, após sua intimação para o cumprimento voluntário, efetivou o depósito de R$10.650,07 a título de honorários sucumbenciais, conforme evento 115, Guia3 A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará em seu favor, conforme evento 120, MANIF1 Defiro o pedido efetivado pela parte exequente, devendo ser expedido o alvará por meio do SISCONDJ-DEPOX para levantamento do total depositado a título de honorários sucumbenciais, com as devidas correções. Informados os dados bancários da sociedade de advogados, a qual está arrolada no instrumento de mandato juntado ao evento 54, DOC2, consigne-os no alvará. Se requerida a expedição de alvará para recebimento na modalidade via PIX, deverá ser observado o disposto no Aviso nº 51/CGJ/2024, com a indicação de chave CPF ou CNPJ, exclusivamente. Em havendo inconsistência ou erro dos dados informados, certifique-se no processo e expeça-se na modalidade de comparecimento diretamente ao Banco do Brasil, conforme previsão do Anexo II da Portaria Conjunta da Presidência nº 1350/2022, intimando-se o interessado. Indispensável o prévio recolhimento da verba necessária, nos termos do art. 19 do Provimento Conjunto 75/2018, em sendo o caso. Sendo a conta bancária de outro banco, que não o do Brasil, será cobrada pelo Banco a taxa de transferência (TED). Por fim, fica intimado o exequente a requerer o que entender pertinente. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    MONITÓRIA Nº 5018619-32.2024.8.13.0027/MG EXEQUENTE: ARPRONET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279) DESPACHO Com o trânsito em julgado, promovo a evolução de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em relação à fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria, seguindo-se à intimação para pagamento, sob pena de expedição da CNPD. Resolvidas as custas da fase de conhecimento, registro no sistema o valor do cumprimento de sentença, no importe de R$ 10.561,51, conforme indicado ao Evento 100, para fins necessários, em sendo o caso. Proceda-se a inversão dos polos, uma vez que exequente é o demandado ARPRONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME. A seguir, intime-se a parte devedora VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. , para que cumpra a sentença no prazo de 15 dias, depositando em juízo o valor R$ 10.561,51, conforme indicado ao Evento 100, o qual deverá ser atualizado desde a data da apuração até o efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver. A intimação, neste caso, será na pessoa do procurador da parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC. (tem advogado) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, incidirá sobre o débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, poderá o executado apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 525 do CPC. Neste caso, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, recolher as custas necessárias a teor do art. 12 do Provimento Conjunto 75/2018, sob pena de não conhecimento. Informado o pagamento do valor postulado pelo credor, expeça-se alvará do valor depositado via SISCONDJ-DEPOX. Sendo informados os dados bancários do credor e/ou procurador que detenha poderes específicos para receber e dar quitação, o que será verificado pela Secretaria, juntamente com o formulário devidamente preenchido, referente ao ANEXO II da Portaria Conjunta da Presidência nº 1350 de 20/04/2022, consigne-os no alvará. Se requerida a expedição de alvará para recebimento na modalidade via PIX, deverá ser observado o disposto no Aviso nº 51/CGJ/2024, com a indicação de chave CPF ou CNPJ, exclusivamente. Em havendo inconsistência ou erro dos dados informados, certifique-se no processo e expeça-se na modalidade de comparecimento diretamente ao Banco do Brasil, conforme previsão do Anexo II da Portaria Conjunta da Presidência nº 1350/2022, intimando-se o interessado. Se a conta bancária for de outro banco, que não o do Brasil, será cobrada pelo Banco a taxa de transferência (TED). A expedição do alvará fica, contudo, condicionada ao recolhimento da verba necessária, conforme previsão do art.19 do Provimento Conjunto 75/2018. Destaco que eventual gratuidade judiciária concedida à parte não se estende ao advogado. Assim, caso o pagamento efetivado refira-se tão somente à verba honorária, o recolhimento prévio à expedição do alvará deve ser efetivado. Após, venham os autos conclusos para extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC, considerando que quitada a obrigação. Decorridos os prazos para cumprimento voluntário e impugnação sem manifestação do devedor, intime-se o credor para que diga acerca do recebimento do crédito, bem como, não tendo ocorrido o pagamento, para que apresente cálculo atualizado do valor devido e indique bens à penhora. Caso tenha sido requerida a penhora através do sistema SISBAJUD, proceda-se conforme postulado, após o recolhimento da taxa. Em caso de bloqueio em valor superior ao do cumprimento de sentença, determino a imediata liberação dos valores excedentes. Frustrada a tentativa de SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: Utilize EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o início do procedimento, e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para a impugnação ao cumprimento de sentença Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, guias de recolhimento, alvarás de honorários, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD e impugnações a cálculos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS; PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD, PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS; PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário) À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Intimar. Cumprir.

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