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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018612-40.2023.4.03.6315 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DO CARMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a alteração dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial. É o relatório. VOTO Os salários de contribuição são apurados conforme os valores registrados no CNIS, a teor do que dispõe o artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Entretanto, a presunção de veracidade dos dados do CNIS é apenas relativa, não podendo prevalecer diante da demonstração de que os valores efetivamente recebidos e descontados do trabalhador são diferentes do que foi declarado pelo empregador. A definição de salário de contribuição, por sua vez, vem exposta no artigo 28 da Lei 8.212/1991, consistindo ele, basicamente, da totalidade dos rendimentos recebidos pelo trabalhador, em retribuição ao seu trabalho, durante o mês. Para que haja desconsideração dos apontamentos do CNIS deve haver, portanto, efetiva demonstração de recebimento de salários de contribuição divergentes dos registrados, não bastando, para tanto, a mera estimativa por período, e nem mesmo, o recebimento de indenização trabalhista sem discriminação inequívoca da devida alteração dos salários de contribuição a que correspondam. No caso em tela, demonstrou a parte autora a alteração dos salários de contribuição, conforme documentação oriunda da ação trabalhista referida na sentença. Nesse sentido, é de ser mantida a sentença que determinou a revisão do benefício da parte autora para correção dos salários de contribuição mediante planilha de salários modificada por ação trabalhista, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão administrativa. É que, ao momento da concessão do benefício, não havia meios de o INSS efetuar cálculo diverso daquele apresentado, já que os dados dos corretos salários de contribuição só foram obtidos mediante ação trabalhista transitada em julgado em momento posterior. Nestes casos, em que não há erro de apreciação do INSS nem seria possível a apresentação de documento inexistente à época da concessão, considero inevitável o resultado obtido, o qual, ademais, encontra amparo no Tema 1124 do STJ: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS POR AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão