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5018609-95.2025.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018609-95.2025.8.21.0005/RS AUTOR: VANESSA FONSECA PACHECO ADVOGADO(A): JANAINA MAGALI CORDEIRO (OAB RS107110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por VANESSA FONSECA PACHECO em face de MICHAEL SCOTT CARTER e HOLDING DA FAMILIA CARTER LTDA (Evento 1, INIC1). A autora narrou que manteve relacionamento afetivo e negocial com o corréu Michael a partir do início de 2024, vindo a constituir as sociedades Michael Scott Carter Vinícola do Brasil Ltda. e Michael Scott Carter Vinícola Ltda., administradas de fato pelo requerido. Alegou ter sido vítima de estelionato sentimental e violência psicológica, além de prejuízos decorrentes de investimentos de terceiros que não foram repassados integralmente à empresa e contratações unilaterais promovidas pelo demandado. Afirmou ainda a ocorrência de desvio de clientela, retenção indevida de bens e concorrência desleal por meio da empresa corré Holding da Família Carter Ltda., com o uso indevido de sua marca e identidade visual. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar: a) a indisponibilidade de bens dos demandados, em especial do imóvel matriculado sob o nº 102.545 no Registro de Imóveis de Bento Gonçalves (Evento 1, MATRIMÓVEL28) e do veículo Toyota Hilux CD DSL Power Pack, ano 2023/2024; b) a suspensão imediata das atividades empresariais concorrentes exercidas pelos réus; c) a proibição do uso da marca, logotipo, identidade visual ou nome comercial pertencentes à autora ou a suas empresas até a instrução da demanda; d) a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para bloquear registros de marcas requeridos pelos réus. Determinada a juntada de tradução juramentada dos documentos estrangeiros acostados à inicial (Evento 18), a autora cumpriu a diligência anexando contratos de investimento, propostas de eventos e correspondências traduzidos por tradutora pública (Evento 25, PET1, COMP2 a COMP6). A pretensão liminar deduzida envolve matérias de acentuada complexidade fática e jurídica, abrangendo a caracterização de ilícitos contratuais, estelionato sentimental, concorrência desleal, uso indevido de sinais distintivos e bloqueio cautelar de patrimônio imobiliário e veicular. A análise da documentação acostada com a petição inicial e com a manifestação do Evento 25 demonstra a existência de intrincada relação jurídica e afetiva entre as partes, a qual demanda dilação probatória e o prévio exercício do contraditório. No que tange à titularidade e ao uso da marca empresarial, verifica-se que o próprio corréu concedeu autorização escrita de utilização de seu nome civil (Evento 25, COMP6), prevendo expressamente a possibilidade de revogação e a ausência de cessão definitiva de titularidade. De igual modo, os contratos de parceria e investimentos celebrados com terceiros (Evento 25, COMP2 e COMP5), assim como a movimentação financeira registrada nos extratos bancários (Evento 1, EXTR31), evidenciam relações negociais plurais que exigem a manifestação dos demandados para a correta delimitação de responsabilidades. Por conseguinte, os elementos trazidos aos autos em sede de cognição sumária não revelam, de plano, a probabilidade do direito indispensável para a imposição imediata de medidas gravosas, tais como a paralisação de atividade empresarial ou o bloqueio de patrimônio antes da citação. Ademais, inexiste perigo de dano imediato que justifique o afastamento do contraditório prévio, na medida em que a salvaguarda de eventuais direitos patrimoniais ou indenizatórios poderá ser reapreciada em momento processual oportuno. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido liminar neste momento processual, postergando-se a reavaliação da tutela de urgência para momento posterior ao decurso do prazo de resposta dos requeridos, quando o quadro fático estará enriquecido pelos argumentos da defesa. Ante o exposto: a) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em caráter liminar, postergando a reanálise do pedido para momento posterior ao encerramento do prazo de resposta dos réus; Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação ou mediação, conforme o artigo 334 do CPC, bem como a análise de eventual encaminhamento para a Justiça Restaurativa, se for o caso. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação ou mediação, acompanhada de advogado, e para, se desejar, apresentar contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC), no prazo de 15 dias, que começará a contar a partir da data da sessão (art. 335, I, CPC). O não comparecimento injustificado será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirtam-se as pessoas jurídicas de que devem indicar prepostos ou procuradores qualificados, com conhecimento dos fatos que originaram a ação e com autonomia para negociar, sob pena de incorrerem na multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil (Enunciado nº 23 do FONAMEC). O mandado também deve incluir a advertência à parte ré de que, caso não apresente contestação dentro do prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia integral deve acompanhar o mandado. Em caso de acordo, fica a parte demandada ciente de que, se necessitar da gratuidade da justiça, deve enviar, no prazo de 24 horas após a sessão, por e-mail ou WhatsApp (cejuscbgv@tjrs.jus.br; (54) 99940-1173), uma cópia do último contracheque, da última declaração de renda ou comprovante de isenção, para análise e possível deferimento do benefício. As partes estão cientes de que, se precisarem utilizar os computadores do CEJUSC, devem agendar uma sala para a participação na sessão com a maior antecedência possível. O agendamento deve ser feito por meio dos contatos do CEJUSC: e-mail (cejuscbgv@tjrs.jus.br) ou WhatsApp (54) 99940-1173). Desde já, autorizo a citação via WhatsApp, devendo-se certificar de que o número informado nos autos realmente pertence à parte demandada, verificando-se a autenticidade do destinatário com as devidas precauções, confirmando-se por escrito e com foto individual. Qualquer manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será reconhecida pelo juízo e não dispensará as partes de comparecer à audiência, exceto nas hipóteses em que ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição (art. 334, §4º, I, II do CPC). Honorários do Conciliador: Conforme o Ato nº 47/2021-P do TJRS, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 10/09/2021, independentemente de acordo, a remuneração dos auxiliares da Justiça fica estabelecida em 1 (uma) URC para conciliação e 2 (duas) URCs para mediação cível ou familiar (o valor atualizado da URC está disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS (tjrs.jus.br)), a ser paga em até 24 horas após a sessão, por pix ou depósito conforme os dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão. Caso a sessão de autocomposição seja bem-sucedida, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador. O pagamento do valor acima indicado será de responsabilidade das partes, pro rata, exceto se houver concessão de gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), situação em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme o art. 2º, §§1º e 2º, do Ato nº 047/2021-P. Um eventual acordo protocolizado até 60 dias após a sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho realizado, devendo, nesse caso, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Havendo composição, os autos devem ser conclusos para homologação. Não havendo composição, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da data da sessão, nos termos do art. 335 do CPC.

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