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5018604-84.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018604-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALE S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte-Autora (evento 50), nos termos da fundamentação da decisão do evento 45. Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento – manifestado, inclusive, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – no sentido de que é possível o reajustamento das taxas de ocupação por meio da simples atualização monetária do valor venal do imóvel, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação dos interessados. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1241464 2012.02.32819-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Conforme exposto no aresto ora embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. Sendo assim, dispensa-se o procedimento administrativo prévio, com o contraditório e a ampla defesa, ficando assegurados aos administrados, contudo, os recursos necessários após a divulgação dos novos valores. 2. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 3. Assim, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1.241.464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013). 4. Da leitura dos autos se extrai que não houve mero reajuste monetário da taxa de ocupação, mas estipulação de novo valor de mercado, para adequação à valorização imobiliária do local. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1758068 2018.01.81011-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1390071 2013.01.89869-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/03/2019 ..DTPB:.) Logo, revela-se desnecessária a realização de avaliação mercadológica anual de imóvel classificado como terreno ou acrescido de marinha para a aferição da base de cálculo da taxa de ocupação, admitindo-se que a UNIÃO promova sua atualização por meio de mera correção monetária. Nesta esteira, se a própria UNIÃO admite ter como parâmetro, para fixação do quantum das taxas de ocupação direcionadas à Autora, a Planta Genérica de Valores do Município de Vitória (PGV), que, por sua vez, é recorrentemente atualizada pela simples incidência do IPCA-E, com muito mais segurança poderia se utilizar das bases de cálculo fixadas em decisão judicial, vinculada a processo onde se questionam débitos de exercícios anteriores dos mesmos imóveis versados na petição inicial, com alegações fundamentalmente semelhantes e perícia já realizada. Basta, portanto, ter como referência o que foi estabelecido judicialmente e atualizar os montantes com fulcro no mesmo índice aplicado pela municipalidade. Não é demais frisar que esta atitude, certamente, privilegia a segurança jurídica, evita o ajuizamento recorrente de ações com pontos de discussão semelhantes – vide as várias demandas mencionadas pela Autora –, além de afastar os elevados custos decorrentes do trâmite de tais processos. Além disso, caso eventualmente se entenda pela congruência do emprego da PGV, a irresignação da Autora será afastada e reconhecida a validade da postura administrativa da UNIÃO. Feitas essas considerações, infere-se que a Autora informou que, no Processo nº 5019872-13.2024.4.02.5001, foi designada perícia judicial para apurar a base de cálculo das taxas de ocupação referentes ao exercício do ano de 2024 dos imóveis em questão (evento 42). Sendo assim, como a presente demanda está vinculada ao exercício do ano de 2025 e considerando que a prova pericial produzida no Processo nº 5019872-13.2024.4.02.5001 ainda não foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – conforme observado por este Juízo em consulta feita ao sistema de acompanhamento processual –, determino a suspensão deste feito, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 313, V, b, do NCPC. Por fim, intime-se a Autora acerca da manifestação apresentada pela UNIÃO no evento 43. Ademais, compulsando o sistema de acompanhamento processual, na presente data, este Juízo verificou que a prova pericial produzida no Processo nº 5019872-13.2024.4.02.5001 ainda não foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória. Sendo assim, determino uma nova suspensão deste feito, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 313, V, b, do NCPC. Intimem-se.

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