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Processo 5018603-39.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018603-39.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JEAN PEDRO DOS SANTOS DE FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANY VALENTIM GONCALVES - SP399395 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYSA NANCI LOPES DA SILVA - SP320882 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, FACULDADES INTEGRADAS VALE DO RIO VERDE LTDA, COORDENADORA GERAL DE REGULAÇÃO E NORMAS DE REGULAÇÃO E SUPERIOR DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. JEAN PEDRO DOS SANTOS DE FRANCA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, FACULDADES INTEGRADAS VALE DO RIO VERDE LTDA, COORDENADORA GERAL DE REGULAÇÃO E NORMAS DE REGULAÇÃO E SUPERIOR DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. Estando os autos em regular tramitação, o impetrante sustenta que, após reavaliação da via processual eleita, não possui mais interesse no prosseguimento da demanda. Menciona que a desistência do mandado de segurança pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, da autoridade coatora, da pessoa jurídica interessada ou do Ministério Público. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça quanto às custas processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante manifestou, de forma expressa, livre e inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento do presente mandado de segurança, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a jurisprudência reconhece que a desistência do mandado de segurança constitui faculdade do impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora ou da parte interessada. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Quanto às custas processuais, observe-se o benefício da gratuidade da justiça, caso já deferido nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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