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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5018602-47.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILZA MARTINS OLIVEIRA PROCURADOR: ADRIANA OLIVEIRA BATISTA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE Advogados do(a) IMPETRANTE: ALDIMAR ROSSI - ES13723, DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por NILZA MARTINS OLIVEIRA em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. Na decisão proferida em 21 de agosto de 2026 (ID 21695620), DEFERI A MEDIDA LIMINAR, para determinar à Autoridade Coatora que adotasse, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, todas as providências administrativas e operacionais necessárias para efetuar a transferência e internação da Impetrante para unidade hospitalar com suporte especializado em Neurocirurgia Adulto (com previsão de internação na rede privada às expensas do Estado em caso de ausência de vaga pública/conveniada), sob pena de multa diária. Escoado o prazo fixado, a Impetrante peticionou nesta data (26.08.2026), informando acerca do descumprimento da determinação judicial, haja vista que continua internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Castelândia aguardando vaga, sem a transferência hospitalar e o tratamento especializado de que necessita urgente e comprovadamente. Pois bem. A assistência à saúde e a preservação da vida e da integridade física constituem deveres indeclináveis do Estado, revestidos de absoluta prioridade constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Constatado o decurso do prazo estipulado sem o cumprimento da medida determinada, impõe-se o fortalecimento dos mecanismos coercitivos legais, para compelir o Poder Público ao imediato e integral cumprimento da ordem emanada deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 536, § 1º, e do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto: (i) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO), para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, promova o efetivo e integral cumprimento da medida liminar deferida, realizando a imediata transferência e internação da Impetrante NILZA MARTINS OLIVEIRA em leito com suporte especializado em Neurocirurgia (seja na rede pública, conveniada ou privada custeada pelo Estado); (ii) MAJORO A MULTA DIÁRIA anteriormente fixada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a incidir em desfavor do Estado do Espírito Santo, no caso de descumprimento injustificado da determinação, limitada ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de futuras medidas coercitivas de apoio, bloqueio de verbas públicas ou apuração de responsabilidades. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA ABSOLUTA, INCLUSIVE DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício de Intimação e Notificação. Intime-se a Autoridade Coatora e o Estado do Espírito Santo por seu órgão de representação judicial (PGE/ES). Diligencie-se. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator