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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018601-40.2025.8.24.0004/SCAUTOR: ERICK EUSEBIO CARDOSO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICK EUSEBIO CARDOSO e CRISTIANO PEREIRA CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC para: a) DECLARAR que CRISTIANO PEREIRA CARDOSO era o condutor da motocicleta placa MFN3E56 por ocasião da infração registrada no AIT nº P0BFX003M2, ocorrida em 26/03/2025; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a identificação do condutor no procedimento do AIT nº P0BFX003M2, fazendo constar CRISTIANO PEREIRA CARDOSO, CPF nº 028.393.599-52, e comunique a alteração ao DETRAN/SC; c) DETERMINAR ao DETRAN/SC que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira para o prontuário de CRISTIANO PEREIRA CARDOSO os sete pontos decorrentes do AIT nº P0BFX003M2, exclua-os definitivamente do prontuário de ERICK EUSÉBIO CARDOSO e cancele todos os impedimentos pessoais dele decorrentes, inclusive o registro de permissionário penalizado; d) DETERMINAR ao DETRAN/SC que permita a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva de ERICK EUSÉBIO CARDOSO, desde que preenchidos os demais requisitos legais alheios ao AIT nº P0BFX003M2; e e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos efeitos pessoais do AIT nº P0BFX003M2 no prontuário de ERICK EUSÉBIO CARDOSO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. JHONATHAN MATTEI Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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