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2026-09-14 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018599-67.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: CHAMA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ELISETE APARECIDA PILETTI VIEIRA (OAB SC071360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE, em que requer, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos:
Diante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem final, requer-se a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que:
a) promova o imediato prosseguimento do atendimento SC01518/2026;
b) realize a análise técnica efetiva do pedido de desmembramento ou fracionamento do imóvel identificado pelo RIP nº 8179 0101502-04;
c) indique, caso entenda existir pendência, todos os documentos ou providências faltantes de forma específica e individualizada;
d) profira decisão administrativa expressa e motivada sobre o atendimento SC01518/2026, em prazo a ser fixado pelo juízo;
e) analise a vinculação entre o atendimento SC01518/2026 e o atendimento SC07714/2026;
f) se abstenha de encerrar ou indeferir automaticamente o atendimento SC07714/2026 por incompatibilidade cadastral sem apreciar previamente o pedido de fracionamento ou indicar, de forma motivada, a providência administrativa adequada;
g) considere, na análise, as matrículas individualizadas do Residencial Bávaro, as CATs emitidas e os registros de cessão dos direitos de enfiteuse já realizados.
Requer-se que a ordem seja cumprida em prazo razoável, sugerindo-se o prazo de 10 dias para a apresentação de eventual exigência específica e o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, sem prejuízo de outro prazo que o juízo entenda adequado.
Requer-se, ainda, que eventual prorrogação administrativa seja formalmente motivada e comunicada à impetrante, não sendo suficiente a manutenção genérica do status “Em Análise Técnica”.
A impetrante relata ser enfiteuta de imóvel pertencente à União, identificado pelo RIP nº 8179 0101502-04, situado em Joinville/SC, com área total de 360 m² e cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU como lote único, sob regime de aforamento.
Afirma que sobre o terreno foi edificado o Residencial Bávaro, composto por quatro casas geminadas, posteriormente individualizadas em unidades autônomas perante o Registro de Imóveis, cada uma correspondente a 25% da fração ideal do terreno, equivalente a 90 m².
Relata que, em 01/03/2026, protocolou perante a SPU o atendimento nº SC01518/2026, denominado “Desmembrar ou Fracionar Imóvel da União”, requerendo o fracionamento cadastral do imóvel em quatro unidades e apresentando a documentação técnica e registral pertinente.
Aduz que, em 02/03/2026, o requerimento teve a análise documental concluída e foi encaminhado para análise técnica, etapa em que permanece desde então, sem nova movimentação, exigência documental ou decisão administrativa. Sustenta que já foi ultrapassado o prazo estimado de até 90 dias corridos informado pela própria SPU para a prestação do serviço.
Afirma que, durante a tramitação do requerimento, as unidades foram concluídas e individualizadas no Registro de Imóveis, tendo ocorrido, inclusive, cessões de direitos de enfiteuse em favor de adquirentes, mediante emissão das respectivas Certidões de Autorização para Transferência - CATs e recolhimento de laudêmio.
Relata, contudo, que as CATs continuam vinculadas ao RIP único e à área integral de 360 m², embora façam referência às respectivas frações ideais, em razão de o fracionamento ainda não ter sido concluído no cadastro patrimonial da União.
Aduz que, diante da necessidade de transferência dos registros cadastrais aos adquirentes no prazo indicado nas CATs, protocolou, em 25/08/2026, o atendimento nº SC07714/2026, destinado à alteração do responsável pelo imóvel, no qual informou a existência das quatro unidades e a pendência do pedido de desmembramento anteriormente formulado.
Diante desse contexto, impetrou o presente mandado de segurança buscando que a Administração conclua a análise do atendimento nº SC01518/2026, a fim de viabilizar a individualização das unidades no cadastro da SPU e a correspondente regularização cadastral e patrimonial.
É o relatório. Passo a decidir.
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
1 - Prazo para análise do processo administrativo.
Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "[...] se o interessado provocar manifestação administrativa, seja antes ou depois de algum ato expedido pela administração, em instância inicial ou para solicitar revisão do que nela se decidiu, é obrigatório o desdobramento da sequência procedimental correspondente" (Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, p. 456).
Nessa perspectiva, os atos processuais administrativos devem se desenvolver de forma regular e contínua, não podendo o administrado ficar sujeito a delongas injustificadas. Em reforço a esse entendimento, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a garantia da razoável duração do processo, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a celeridade na tramitação dos feitos.
Embora seja notório o elevado volume de pedidos administrativos de desmembramento/fracionamento submetidos à análise da Administração, bem como a necessidade de exame criterioso das demandas, tal circunstância não autoriza a postergação indefinida da apreciação dos requerimentos apresentados.
Com efeito, o administrado tem direito à apreciação de seu pleito em prazo razoável, sob pena de esvaziamento do próprio direito material vindicado.
A matéria encontra disciplina no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão administrativa, sendo possível a prorrogação, por igual período, de forma motivada:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação já transcorreu em relação ao pedido de desmembramento nº SC01518/2026 formulado pela impetrante, sem que tenha havido a respectiva apreciação pela autoridade impetrada.
O protocolo foi realizado em 01/03/2026 (evento 1, COMP14 / evento 1, COMP1) e já transcorreram 194 dias sem decisão administrativa.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias corridos informado pela própria SPU em seu portal eletrônico (evento 1, COMP1, p. 2) para a prestação do serviço, mesmo diante da ausência de previsão legal nesse sentido, tal período também se encontraria amplamente superado.
Diante desse cenário, e visando concretizar o direito fundamental à duração razoável do processo, verifica-se ser adequado determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e profira decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, considerando, de um lado, a mora já verificada e, de outro, a elevada demanda enfrentada pela Administração, de modo a compatibilizar celeridade e qualidade na análise dos pedidos.
Ressalte-se que a contagem do referido prazo deverá ser suspensa caso a análise dependa de providências a cargo da impetrante, retomando-se pelo período remanescente após o seu cumprimento, não podendo a Administração ser responsabilizada por eventual demora imputável à própria interessada.
O perigo de dano também se encontra presente. Conforme demonstrado nos autos, embora as unidades tenham sido individualizadas na esfera registral, permanecem vinculadas a um único RIP perante a SPU, situação que impede a correspondente regularização cadastral perante a União.
Além disso, as Certidões de Autorização para Transferência (CATs) estabelecem prazo de 60 (sessenta) dias para a atualização cadastral, de modo que a manutenção da pendência administrativa expõe os adquirentes às consequências decorrentes do descumprimento desse prazo, sem que possam promover a regularização enquanto não apreciado o pedido de desmembramento.
1.1 - Transferência de responsável pelo imóvel
Foram emitidas quatro Certidões de Autorização para Transferência – CAT, uma para cada unidade imobiliária, tendo sido recolhido, em cada operação, o laudêmio correspondente a 25% do domínio pleno do terreno. Todavia, as certidões foram expedidas com referência ao imóvel integral, ainda identificado perante a SPU por RIP único e com área de 360 m² (evento 1, COMP2 / evento 1, COMP3 / evento 1, COMP4 / evento 1, COMP5).
Tal circunstância decorre, segundo os elementos constantes dos autos, da ausência de atualização do cadastro patrimonial federal, embora as unidades já estejam individualizadas perante o Registro de Imóveis.
As próprias CATs informam que o adquirente deverá requerer a transferência dos registros cadastrais para seu nome no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A esse respeito, dispõe o Decreto-Lei nº 2.398/1987:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
(...)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
No caso, a impetrante apresentou o pedido de transferência de responsável pelo imóvel nº SC07714/2026 em 25/08/2026 (evento 1, COMP15), após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Decreto-Lei nº 2.398/1987 e ainda na pendência de análise do pedido de desmembramento.
Segundo relata, no próprio requerimento de transferência foi informado que o empreendimento é composto por quatro unidades geminadas e que o respectivo desmembramento já havia sido requerido no atendimento nº SC01518/2026.
Sustenta que a apresentação do pedido de transferência, mesmo antes da conclusão do desmembramento, teve por finalidade demonstrar que não permaneceu inerte e evitar as consequências decorrentes do transcurso do prazo legal para atualização cadastral.
Quanto ao pedido de transferência nº SC07714/2026, não se verifica, neste momento, mora administrativa que justifique a imposição de prazo judicial para sua apreciação. Além disso, a própria impetrante não formula pedido para que seja determinada sua imediata análise.
A providência postulada consiste, diversamente, na análise do pedido de desmembramento nº SC01518/2026 e na consideração, por ocasião dessa análise, de sua relação com o posterior pedido de transferência nº SC07714/2026.
A documentação apresentada evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que ambos os requerimentos estão relacionados. Com efeito, enquanto o cadastro da SPU permanece vinculado ao imóvel originário, identificado por RIP único e área de 360 m², as unidades já se encontram individualizadas no Registro de Imóveis e foram objeto de CATs distintas.
Nesse contexto, a pendência do pedido de desmembramento pode repercutir diretamente sobre o processamento do pedido de transferência, diante da incompatibilidade entre a atual situação cadastral perante a SPU e a individualização registral das unidades.
Mostra-se adequado, portanto, como medida de cautela, determinar que a Administração, ao apreciar o pedido de desmembramento nº SC01518/2026, considere sua relação com o pedido de transferência nº SC07714/2026, evitando que este último seja encerrado ou indeferido exclusivamente em razão de incompatibilidade cadastral decorrente da própria pendência de análise do desmembramento, sem que essa circunstância seja previamente examinada.
A medida não implica ingerência no mérito administrativo nem determina o deferimento de qualquer dos requerimentos. Caberá à SPU, à vista da documentação apresentada e da disciplina aplicável, adotar a solução que entender cabível, mediante decisão devidamente fundamentada.
Quanto ao pedido para que a SPU considere, na análise administrativa, as matrículas individualizadas do Residencial Bávaro, as CATs emitidas e os registros de cessão dos direitos de enfiteuse já realizados, não há elementos que indiquem que a Administração tenha se recusado ou pretenda se recusar a apreciar tais documentos, caso regularmente apresentados no âmbito administrativo, não se mostrando necessária, neste momento, a intervenção judicial.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que:
a) dê prosseguimento e conclua a análise do pedido de desmembramento nº SC01518/2026, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento, promovendo a intimação da impetrante para ciência das decisões proferidas.
b) ao apreciar o pedido de desmembramento nº SC01518/2026, considere sua relação com o pedido de transferência nº SC07714/2026, abstendo-se de encerrar ou indeferir este último exclusivamente em razão de incompatibilidade cadastral decorrente da pendência do pedido de desmembramento, sem prévia análise dessa circunstância, sem prejuízo da adoção das demais providências que entender cabíveis no âmbito administrativo.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09).
Na hipótese de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10(dez) dias.
Voltem, então, conclusos registrados para sentença.