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5018597-46.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018597-46.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: DANIELA ALVES VIEIRA CPF: 084.180.166-55 SENTENÇA 1. RELATÓRIO SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de DANIELA ALVES VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10379590652). Narrou a autora, em síntese, que a parte ré foi integrante de seu corpo discente no curso de pós-graduação lato sensu denominado MBA em Gestão Estratégica de Finanças, no Campus Praça da Liberdade, mediante adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 1284883 e respectivo requerimento de matrícula. Relatou que a ré se tornou inadimplente em relação às mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 2021, totalizando o débito atualizado de R$ 18.146,90 na data da propositura. Diante disso, requereu a citação da ré e a procedência do pedido inicial para condená-la ao pagamento do montante principal, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10379590652). Juntou procuração e documentos (IDs 10379588847 a 10379692866). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (IDs 10398127344 e 10398130577), determinou-se a citação da parte ré (ID 10440228347). Frustrada a tentativa de citação postal (ID 10473199423) e realizada consulta de endereço pelo sistema conveniado (ID 10595724040), a ré foi regularmente citada por oficial de justiça (IDs 10618811534 e 10631299022). A ré apresentou contestação no ID 10633480562. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços no período cobrado, a não conclusão do curso e a necessidade de reequilíbrio contratual em virtude dos impactos da pandemia da Covid-19 e da migração para o ensino remoto. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela revisão contratual com a limitação da cobrança às parcelas correspondentes ao período efetivamente frequentado e readequação dos encargos. Juntou documentos (IDs 10633480672 a 10633648489). A ré peticionou noticiando a tentativa de tratativas amigáveis e solicitou a realização de audiência de conciliação (ID 10646709191). Impugnação à contestação apresentada pela autora no ID 10692589036, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10726826843), a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10737583239), decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica restou demonstrada pela prova documental coligida, prescindindo de outras diligências instrutórias. 2.1. Da Gratuidade de Justiça A ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência financeira (ID 10633648436). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora não apresentou impugnação fundamentada acompanhada de elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. Do Mérito: Da Exigibilidade das Mensalidades Escolares A controvérsia cinge-se à exigibilidade das mensalidades do curso de pós-graduação lato sensu (MBA em Gestão Estratégica de Finanças) referentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 2021. A relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços educacionais restaram comprovadas pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 1284883 (ID 10379622536), pelo Requerimento de Matrícula/Termo de Adesão assinado digitalmente (ID 10379682370), pelos boletos bancários (ID 10379646741) e pela planilha descritiva da dívida (ID 10379623040). Outrossim, o histórico escolar acostado aos autos (ID 10379620750) atesta que a aluna obteve regular aproveitamento acadêmico e notas em disciplinas do respectivo programa curricular, com carga horária total de 476 horas-aula e média geral de 94 pontos, demonstrando a plena execução e fruição do conteúdo pedagógico ofertado. Com efeito, a prestação de serviços educacionais constitui obrigação de meio em que a instituição de ensino assume o encargo de disponibilizar toda a estrutura pedagógica, docente, acadêmica e administrativa à disposição do corpo discente. A disponibilização das vagas e das atividades letivas vincula o aluno ao pagamento da respectiva contraprestação pecuniária acordada. Ademais, conforme expressa disposição das cláusulas quarta e quinta do contrato firmado (ID 10379622536), a simples infrequência ou a ausência formal de cancelamento e trancamento de matrícula não exonera o estudante do pagamento das mensalidades ajustadas. A ré não comprovou ter solicitado o trancamento, cancelamento ou desvinculação formal do curso perante a secretaria acadêmica. No que se refere à alegação de alteração das condições contratuais em razão da pandemia da Covid-19, a adoção emergencial e temporária de plataformas e ferramentas virtuais deu-se em estrito cumprimento às determinações das autoridades sanitárias e normas do Ministério da Educação, sem importar inadimplemento ou quebra do contrato por parte da instituição de ensino. A ré não demonstrou prejuízo extraordinário concreto ou descompasso substancial na execução das matérias que autorizasse a revisão judicial do valor das mensalidades ou a isenção de pagamento, subsistindo a higidez do pactuado nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Por conseguinte, não tendo a parte ré comprovado a quitação das parcelas cobradas nem apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a integral procedência da pretensão de cobrança. Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa moratória de 2%, desde a data de vencimento de cada prestação mensal inadimplida, em conformidade com a Cláusula Terceira do contrato entabulado entre as partes e com o art. 397, caput, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de DANIELA ALVES VIEIRA, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do montante principal de R$ 10.080,00, referente às mensalidades vencidas de fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 2021, no valor unitário contratado de R$ 630,00 por parcela, com correção monetária calculada pelo índice IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, tudo a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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