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5018595-50.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018595-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 182 - Indefiro o pedido formulado pela CEF, a uma por não tratar o feito de dívida tributária, a duas por ser o cadastro de indisponibilidade CNIB medida excepcional, não estando presentes os requisitos de tal excepcionalidade e de urgência, de acordo com a jurisprudência que ora colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Ainda que ao presente caso não seja aplicável o art. 185-A, do Código Tributário Nacional porque a dívida exigida não é tributária, o art. 5º, XXXV, da Constituição e a legislação processual civil (em especial o art. 297, art. 300, art. 301 e art. 771, todos do código de 2015) permitem medidas para a indisponibilidade ou bloqueio de bens. - Se em regra essa indisponibilidade ou bloqueio não pode ser determinada antes de o devedor ser validamente cientificado de suas obrigações, tais providências se revelam não só possíveis mas necessárias em casos de ineficácia de providências anteriores em processos judiciais que arrastam pelo tempo. Não é exigível que o Poder Judiciário determine contínuas e intermináveis medidas constritivas, mas as mesmas devem ser empregadas e renovadas se houver elementos mínimos para crer na efetividade da providência necessária ao cumprimento dos primados do processo. - Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, dentre elas as medidas constritivas pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. A decretação de indisponibilidade de bens nesses moldes exige a demonstração dos seguintes requisitos concomitantes: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) necessidade do uso dessa CNIB, notadamente pela ineficácia de providências anteriores. Precedentes. - No caso dos autos, trata-se de execução de título judicial que tramita desde 04/11/2015. O valor do débito, no início da fase executiva, era de R$ 3.362.000,96. Ao contrário do alegado pela agravante, não foram esgotadas as tentativas de penhora de bens dos executados. Foram realizadas apenas duas tentativas de penhora de valores via Bacenjud, com bloqueio de valores, ainda que irrisórios diante do valor da execução. Não consta dos autos qualquer tentativa de consulta a outros sistemas, como Infojud, Renajud e ARISP, ao contrário do alegado nas razões recursais. - Incabível, no presente momento, a inscrição dos devedores na CNIB, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência. - Agravo de instrumento improvido” (2ª Turma do TRF3, Processo 5026270-87.2019.4.03.0000, Des. Fed. José Carlos Francisco, 03/03/2021). Por conseguinte, retornem os autos à suspensão, conforme determinado no evento 152.

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