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5018594-17.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018594-17.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CHIOZZINI ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): Ricardo Alexandre da Silva (OAB PR037097) AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de cobrança de seguro habitacional por danos físicos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar a demanda de seguro habitacional, diante da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal por ausência de vinculação do contrato à apólice pública (Ramo 66). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), definiu que a competência da Justiça Federal para as ações de seguro habitacional do SFH depende da existência de apólice pública (Ramo 66) e do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal ou da União. 4. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu desinteresse em integrar a lide, sob o fundamento de que a apólice de seguro do agravante não se enquadra no Ramo 66. 5. A ausência de interesse da empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988. 6. Diante do desinteresse da Caixa Econômica Federal e da falta de vinculação do contrato à apólice pública, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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