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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018591-02.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: QUALITPLACAS MDF E ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA MUNIZ DA SILVA SANTOS (OAB SC067751) DESPACHO/DECISÃO No evento 105, a parte exequente requer sua nomeação como depositária de eventual bem a ser penhorado. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Isso porque a medida revela-se prematura, na medida em que eventual constrição patrimonial ainda não foi efetivada, recomendando-se aguardar o regular desenvolvimento dos atos executivos e a observância do contraditório. Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial, ocultação, alienação ou deterioração de bens aptos a justificar, desde logo, a nomeação da credora como depositária. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 105. Após o recolhimento das custas pertinentes, cumpra-se a decisão de evento 42.
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